MUNIZ, João de Palma. Immigração e colonisação: história e estatística 1616 – 1916. Belém, PA : Imprensa Official do Estado do Pará, 1916. 156 p.

!__ 68- nacionnes, ..::0111 o fim de loc:1lisal-os, como /noprid.11:ios, cm burgos :'lgriéobs conced1dos pelo Go\·erno a estes partic~lnres ot1 associações. Constirne este a~to o ponto Jc p:ini<la para um;i organi– é,1do dos serviços Je coionisaçfo e immigraçfo, sob um me· tliu<lo melhor, tendendo mais para crcnçõc~ no\'as, do que p;ira o . aproveitamento do gne já existia.· Em todos os c1sos anteriores a fixaç;io <lo rnlono :10 solo Jcµ:.:nJ ia <lo esforço deste pa r;t :1 acq ui sição onero~a da propri- l c<l:de do lote que lhe era distribuido. ' Com a nova-lei, a colonis:ição fei ta pelo Estado repousava n:1 concessfo gr;1rnit:1 de um lote de terras Je 25 hect:1res. · Em virtude dessa lei foram firmados os contractos seguin– tes para ;1 introducçào. de 3-~:ººº immigrantes: Em 29 de Agosto <le r894 com os srs. Francis..::o Cepcda e Heliodoro Jar:1millo, p:1ra ;a introducç:io de , 5 .ooo; em r 5 Je Setembro do mesmo :inno, com os srs. \Ví lliam Bricc e \Ven ceslau Alves de Oliveira Bello, p:1ra a iutroducç:io de 10.ono; a1nd:1 em 1 5 de Setrn1bro <lo mesmo an410, com o sr. EmiiiJ' A<lolpho de C:1stro !vbrtins, p :1.ra · o introducç;io de , 10.000; e, em 21 de Agosto de 1895, com a Companhi:1~Qri/ ent:1I de Immigr::1.ção e Commer-cio, p;ir:t :1 introducçãÕ de 3 :ooo japoneze\ agricultores. · ' / - ' Destes contractos vingaram unic:1mcntc os dos srs. 'Emilio ;\l:inins e franc isco Cepcda. . · ,. Calculando os tres primeiros contractos pelo' valor medio pelo qual o Est;1<lo indenrnisou :íquelles <lois conccssionarios as p:is~ gens dos immigrantes introduzidos, que foi de f 7-,.,-3 :--:- IO_Qu 219$0 I 5, segundo a media pag:t em moeda l:ra~ ;Jeira, rep1~ sentav:1m um encargo de 7.665:525$000 ou f 25 r.708-6- 8. O encargo com o co11tr'.1cto com a Companhia Oriental mont;1va a f 54.000, pois que, receberia 18 f. pol- immigr:1.nte ou s.:-gundo as taxas c:1mbiaes medias de cnt:1o, 547$577 por imniigrante, ou 1.642:731~000, que reunidos ao primeiro tot;il ; daria ;1 cifra de 9.308:256$000. ✓ 1 As despe:;as a fazer com esses immigrantes não seria trni– camcnte essa. O Estado era obrigado a receber esses immigr:rntcs a bordo do navio que os tr~uxesse, tran~ponal-às para a Hospe– cl.1ria de Immigrantes, d:1r-!hcs manutenç:io durante uns tantos di~ :., co11ceder-lhcs pass:igcns para os respectivos Jcstinos, dar– lhe., uma raç:lo durante seis mezes, loc:1l is:1!-os em u Jl lote de tcrr:i.s com c:1sa e urna 'área destocad:1, J:u-lhes forrament:1s de tr;1balho, sementes, assistencia rucdica e pharmacia .

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