MUNIZ, João de Palma. Immigração e colonisação: história e estatística 1616 – 1916. Belém, PA : Imprensa Official do Estado do Pará, 1916. 156 p.

!__ 68- nacionaes, ..:0111 o fim dc loc:1lisal-os, como j,ropridar=ios, cm burgos :lgri~obs conccd1dos pelo GO\·crno a estes partic~larcs otl associações. Constirnc este a~to o ponto Jc partida para uma org:mi– '.:.1c;io dos serviços de coionisaçfo e immigraçào, sob um me– tliudo melhor, tendendo tn;lis para creaçõc~ novas, do que para o. aprovcit:imento do gne já existia.· Em todos os C;lsos :111tcriores ;l fi:.,;lç;io Jo colono ao solo Jcp:.;nJ ia <lo esforço deste par;t a acq uisição 01H.:ro~a da propri- l cd:de do lote que lhe era distribuído. ' Com a nova-lei, a colonisaçfo feita pelo Estado repousava n:t concess;io gr:ttnita de um lote de terras Jc 25 hectares. · Em virtude dessa lei foram firmados os contractos seguin– tes para a introducç:io . de 3_8~000 immigrantes r Em 29 de Agosto de I S94 com os srs. Fr:inósco Cepcda e Heliodoro Jar:imillo, par:1 ;:1 introducç:io de , 5.ooo; em r 5 de Setembro do 111cs1110 :11rno, com os srs. \Vi lliam Brice e \Vcncesbu Alves de O livei ra Bel lo, µ:ira a i11troducçào de 1 o.ono; a111d:1 em 1 5 de Setrn1bro do mesmo an410, com o sr. Emiii) Adolpho de Castro M:mins, para · o introducç;io de , 10.000; e, em 21 de Agosto de 1895, com a Cotnpanhi:t~Qri/ cntal de Immigração e Commer;..::io, p:11~t a introduc{ão de 3:ooo japonezes agricultores. · · / ·· ' Destes contractos vingaram unicamente os dos srs. 'Emilio ?llartins e francisco Cepc<la. . · ., Calculando os tres primeiros contractos pelo' valor media pelo gual o Est:i<lo indernnisou áquelles dois conccssionarios as p;is~ gens dos immigrantes introduzidos, que foi de !i· 7---,-,-3~ 1o_g u 219$or5, segundo a mcdi:i pag:t cm moeda l:ra<leira, rep11 scntav:tm um encargo de 7.665:525$000 ou .f 25 r.708-6-8. O encargo com o conu:a.::to com a Companhia Oricnt:11 mont:iva a .f 54.000, poís que, receberia rS f pol- immigrante ou s.:-gundo as t:ixas cambiaes medi:is <le cntfo, 547$577 por immigrantc, ou 1.642:7 3 1 ~ooo, que reunidos ao primeiro total; daria a cifra de 9.308:256$000. .,, 1 As despesas a fazer com esses immigr:rntes não seria uni– camente essa. O Estado era obrigado a receber esses immigrantcs a bordo do navio que os tr~uxcsse, tr:m!-ponal-às p:1r:1 a Hospe– ci,1ria de Immigrantcs, dar-lhes mJnutcnção dur:inte uns tantos di;i ", conceJer-lbes pass:i gcns plra os respectivos clcstinos, dar– lhe., urna raç;io durante seis mezes, localisal-os em UJJ lote de terras com casa e uma área destoc:id:1, dar-lhes ferramentas de trab:ilho, sementes, assistenci:t ruedica e pharmacia. í r ~ f

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