MUNIZ, João de Palma. Immigração e colonisação: história e estatística 1616 – 1916. Belém, PA : Imprensa Official do Estado do Pará, 1916. 156 p.
!..._ G8- nacionnes, ..:0111 o fim Jc loc:1lisal-os, co01Ó-JHoprida1:ios, cm burgos agriéob.s concedidos pelo Governo a estes partic~larcs ot1 associações. Constirnc este :1~to o ponto Je partida para uma organi– !:.1do dos serviços de coionisaçfo e immigraç;1.o, sob um me– tliudo melhor, tendendo mais para crc:1çõc~ novas, do que p:ira o. aproveitamento do que já existia.· Em todos os c:isos anteriores a fixação Jo colono ao solo Jcp:.:nJia <lo esforço Jesre par;t a acquisição oncro~a da propri- 1 cJ:de do lote que lhe era distribuido. ' Com a nova-lei, a colonis:ição fcit:1 pelo Estado repousava n:i conccssfo gr:itnita de um lote de terras Jc 25 hectares. · Em virtude dessa lei foram firmados os contractos seguin– tes para a introd ucç:io. de 3..§:000 immig rantes: Em 29 de Agosto Jc rS94 com os srs. Francisco Cepcda e Heliodoro Jaramillo, p:ir:t ;a introJucç;io de , 5 .ooo; em r 5 Je Setembro do 111e..:s1110 :111110, com os srs. \Villiam Bricc e \Venceslau Alves de Oli\'cÍra Bel lo, p:tra a iut roducçào de 10.000; :1111d:1 em 15 Je SetL:mbro Jo mesmo :111~10, com o sr. Emiii) Adolpho de Castro M:inins, p:tr:1 · o introducç;io de , 10.000; e, em 21 de Agosto de 1895, com a Cotnpanhi:1_QrV cnt:1! de Immigração e Commer;..::io, p:11? a introl;uet;ão de 3 :ooo japonezes agricultores. · ( ' Destes contractos vingaram unic:tmcntc os dos srs.'Emilio ?\lartins e francisco Cepc<la. . · ,., Calculando os tres primeiros contractos pelo' valor me<lio pelo gual o Est:i<lo indernnisou áquclles dois concessionarias as pas~ gens <los immigrantes introduzidos, que foi de !i· 7-,-,-3~ 1O-9,u 219$or5, segundo a media p::ig~t cm moeda l~ra~:leira, represent:t\':tm um encargo de 7.665:525$000 ou !i 25 r.708-6- 8. O enc::irgo com o contr'.icto com a Companhia Oriental mont:1va :t !i 54.000, pois que, receberia 18 f pol immigrante ou s.:.-gundo :is tax:ts cambi:ies medias de cnt:1o, 547$577 por immigr:inte, ou 1.6.:p:73 1 ;jiooo, que reunidos :10 primeiro total; daria a cifra Je 9.308:256$000. ,,, 1 As despesas a fazer com esses immigrantes não seria uni– camente essa. O Estado era obrigado a receber esses immigrantes a bordo do navio que os tr~uxcsse, tr:tn.c:ponal-às p:ua a Hospe– d.1ria de Immigrantcs, dar-lhes mJnutcnç:io durante uns tantos di:i:., conccJer-lbcs pass:igcns pJra os respectivos CL:stinos, dar– lb~., uma raç}o durante seis mezes, locJlisal-os em u Jl lote de terr:1s com casa e uma 'áreJ destacada, J:tr-lhes forrament:1s de trabalho, sementes, assist<.:ncia ruedica e pharmacia.
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