História, ou, Annaes dos feitos da Companhia Privilegiada das Indias Occidentaes
19 ;2° Em Louas as Asscmbl éas a que' ass i. tirem junla rncnl Dircctor e principacs co pa1·ti cipanlc. ou somente' o ullimos . cm o Dirc to1· s , cmprc qu e se reali zar m as nomca õc ·, d cputa çõc e lei õ com um nome de cada vez. c.lcYcl':'1 ser dar o YOLo m ccdula. fcchaJa · cn l1·cgu s (•m m i'to tio p1·c. i– dcnl e, ou por qualqu r outl'O procc so d C.' Cl'll lin io ccr e(o. ::\0 A Compa nhi a não pocl <' rÚ IC' Yanlar JH•n hu m emprC's li mo n jurn::- ou acc-l' il,11· tl cpo.· ilu. a n~to ser com a \'i so e eunsc11Li m enlo da m aiori a d s Dirc- , clo rcs e principac coparti cipa nt es . podendo cnl l'C la nto. cada uma <la s n , pc– cliYa : Gamara no <:nso de necess idade: . lomn. r .mpr : lado üc u rn a n :z att': uma yi µ:cs ima parle do cnpila l nell n c rnprc-µ.·ado . . m qu e- possn fn zN ou(n1s < mprcs limos c-mquanl o o p1·im iro ni'1 0 <'S li\'Pl' rnno r lizn tl o. 4°. Todas a · contas mencionadas no al'! ip;o XY elo priYi lcgio dC\' C' J';tO sr r fe itas cm est ylo commer cial e prc ladas aos commissari os nomeados pelo principacs coparti cipante e admiHidos ob juramento, denh-o do prazo com– prchcndi do no r eferido a rti go XV. E. se: commi ss :i.ri o. dcYcr ão communicar um r c. umo da qu li as contas aos outros principa s coparticipant es e ser ão obri gado: por juram ento a não clc-scobrir e a man ter secr e to t udo obr que os Direclorcs deYam µ; uardar s egredo . E' -lh s ext cn. iYa dcnh'o do pr azo de dous annos a prohibi ção q ue o a rti 0 '0 XXXI do P ri \·ilcgio l'az aos Di r ec lorcs , r elatin1.mc- ntc a eom pr ns e Ycncl as . 5° . Esses re prescnta nles clc- \·erão 1. r exer cer cm nome cios principa.es copa.i· ti cipantes , o direito dado e concedido ao ao-ente pelo a rti go XX.VII , e alem disso poder ão cons u llar para e ·se fim os liuos, fac1.uras e outros docu– m entos que desejai·em e examinar a mercadori as e as cartas referentes ao commer cio. 6°. Os pr imeiros dou s Jogar es de Dircetor es que yao•ar m cm Amster– dam , assim orno os do us prirnciro da Zclandi a e o pr ime iro na Gamara da. Mosa, dever ão sel' ·ucccs. iya menlc su ppriclos e preenchi do. pelos pl'inci– paes copar ti cipantes da.s respcctiYas Gamar as, por ma iori a ab olul a de Yoto ·. Os nomeados pres ta rão o m e mo j uramento, exer ccl'ão a administração como os outros Di ree lor c , e te6io le communi car aos pr: incipa · copa rti ci – pantes o que lhes int r e ·ar , defe nder o u direito na Asscmbléa elos Direc to– r es, e convocal-os egund as eir cumsta.ncias e scr i10 por sua natureza clcmi s siY ei · e respon ::weis I a r a com e. tes . O demais Dil·ec torn. d cada uma das Gam ar as se l'ão el itos conforme dcter!nin a. o Pl'i, ·il • 0 ·io, ou como es ti ver es tab elecido nas r s p li\·as P roYineia ou Ycnha a el-o pnra o futuro. Serão comrn is iona.cl o por [H'0Yi ão dou s cio · pl'i ncipacs oparti cip:111- tes de cada uma da Camai·as de Ams t relam Zclnncli a e um da Gamara d Mosa, al melo mencionados nos a rti gos pr <: clcn t s , para proYi ·orinmcn t dcfencle l'em os inter ·cs dos m<'s mos, ai(- qu · hoj e uma ou d uas Yàga . -; 0 • Qu ando os XL · se r euni r em cm A. cmb léa , o· principac. copal'ti ci– pantc da. Gamar a ele m lc t·dnm I)Od rão le!l.'cr um do, r ·ferido Dircctor on commissarios pr oYisorio · pa ra ser um ci os oilo Dirc ·tores que l rão de compar ecer à m esma \ ss ' mbl <\ t, por pn l'l<' liaqu •ll a Gamar a, assim como os principaes copa l'liei1mn lcs ela Zelandia poderão escolher um dos dous
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