História, ou, Annaes dos feitos da Companhia Privilegiada das Indias Occidentaes
13 XXIX. De, e ficar cnt ndi do que os Direc tores não terão · não uma, cz g ratifi ca ão pelos canhões e pelo Yalor dos naYio . I m di s o não percrberã gratifica ão pcl0s navi0 . canhõe . etc. que forn cc rmos á C0mpanhin. 11 m pelos capilacs qLLC levantar m para a me ma. 11 m p lo benefic io. f ,i lo ú mer cadorias; n~to poderão i•,.ualm nlc levar a carg-o da Companh.ia alario , dcspezas de vian-em ou rnanut n ão daqucllcs qu f r m cncaueg-,1uo de · promoyc1· a xpccli ção ele navio. e comprar as mercadoria para e: fim necessaria . XXX. Os ord nado do "'uarda-livro · dos caix iros d ·,·cm r pao– pelas g ralificaçõ s do Dir c tor s XX.XI . Os Dircctore não poderão fornecer ou Ycnd r .'t Companhia navios , mercado t·ias ou faz endas , que lhes pcrlen aro no todo ou em parle, nem comprar ou mandar comprar mercadoria ou gcncros da. Companhia, directa ou indirectamenle nem t r n lia por ão ou part , e, pro,·ado que tenham feito o contrario, p rderão a s uas gratifi ca ões de um anno cm h ne- fi cio dos pobres se rão d mittido de s us cargos. XXXII. Logo que r ecebam mc r adorias g n ros ão s Dir ctorc obl'io-ados a. pub licai-o por ed itac aflm de CJU todos po · am ter e nh c.i.:. men lo, a ntes que se proceda á Yenda final. XXXIII. ' i a contecer que algum dos Dir ctores de al 0 ·umas das Cama– r:.ts chegue a tal e lado que não po S.'.1 dar conta de cus ncaro-os em r lação ú admin i. lração que dahi pos a sobr vir algum damno, deYe o valor de ·te ·e1· descontado do dinheiro que tae Di1· dores tiverem na Companhia. o qual garante es pecialmenlc a sua adminislt·a ão. Isto da me ma fónua Lerá loo-_ar a r espeito de todos o co-varticipantcs, que por motiYO de compra de faz n– das ou de quaesquer oulro arli~o possão ser dcYcdorc daC01,1panhia. As suas dividas d vem er éalculada com toda a clar za , servindo de garantia o ca pital 00111 que entraram de ele o J)rincipio, d 'ahi se deduzindo no encontro de onlas o que dever em á Companhia. . XXXIV. Os Dil'ec tores das re pec livas Gamaras ão r e ponsM· is pelo seus caix iros e o-uarda-li ro . XXXV. Toda a mercado1·ias da Companhia. qu e liYerem de ser n_cgo– ciadas a peso, clev m c1· \' 11eli<las pela m. <lida de Am Lcrdam, e poderão ser pe ada a bordo dos na.Yi o ou n s armazcns cm pagar ci a , impost.o ou direi lo de bala n a, mas empr e que forem nli enacla · paga l'ào direitos como as outras faz nda suj eitas .'t ba lan a . . ' XXVI. Não · poder~t0 pr ndcr ou inquietar a pc soa do Dircdorc ·, nem occupar os s us hen parn e lhe.· lomar con la ela admini tra iio da om– panhi a , n •m lamh m para o pagam nto do y· ncimcnlos u . alario de p - soa q u •li s tiv rc lll ·111 pn" 1 ·aclo 'm . •rviço dn Conqia n hi a , dP, ntlo a ·cio– nal-os perante os juiz s ordinario. aqu cll c r1uc ai ·so . jul 0 -ar •m com direito. • :X."XVJL Quando qualqu 1· n,wio Yollar da yiag-'m, os Gcn ra ' . ou '0 111- mamlcu,· ele e quadras, JHt\ ios ou navio d ,· m Llenll'o d lO dias apó a cheo-ada., v ir dar-nos noti ia do uc rcs o da sua ,·iag-<;111 e enfregar-no um 'l'clatorío por e criplo, i o n. LHlllllo a itu exigi • •
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