História, ou, Annaes dos feitos da Companhia Privilegiada das Indias Occidentaes

12 (ljaria as Camaras como Dir cctorcs e Gover nadores·n ão r eceberão nen huma ou dinh eiro para a Yi agcm por conta ela Companhi a . }o-uma XXIII. Si aconlecer que na dita Asscmb léa Geral sobrevenha ª 0 1 o-·'l.r bros e 1Co< que. Lão imporlantc, sobre a qual não possam os j • s pcc li, os mcm ,... á Cntreªu"' a um accordo ou que achem cliílicil r esolver , dcYc a m esma ser 0 nossa dec isão e o que r esolvermos será cumprido . ai:zes XXI\' . Todos os habilanlc elas Províncias niclas e de outTos p, L·'t' - . a con " devem ser avi sados por meio ele ecli taes dentro elo prazo ele um m cõ < • de da clala des te Ilriv il egio, ele que dentro do [lra zo ele c inco mczes, a começai · r cm pri 1eiro ele Julho des te anno de l(jn scr~10 acccilos os capi laes que qu izc cm r egar na Compa nhi,) e podem faz cl-o em tr-es termo , a saber : uma t erça parle ao fim cio r eferidos cinco mczcs e as outras duas nos iTCS annos ~uc se cguirem . Si a Asscmbléa Ger al achar que esses tc1·mos -dcYam ser pro on- l . · t - · -1 · · · d cd itacs . gados, o.· co-par 1c1pan ·cs scrao 1g ua mente a yi saclos por m eio e 1 ' .V O . lt d d · el ortos donc e X..'\.. . s nav10s , vo a n o e viagem , cvmn ir par a os P · 1 'd . l' d l h cr cm sa 11 o par Liram e. s i por mo l\"O o mau r rnpo cio Ycnlo. os que ouv d ' . . . ' l l[oll ,in a de uma provmcia arl'1bar 111 nou tl'a. como o· de Ams tcrd am ou e a 'cplcnll'i onal na Zclnndi a ou na .Mosa, e os ela Zclandia na Uollanda ou os da Fri iü e Groninga cm um oulro ponto apczar di sso cada Gama r a conscr- _.. · d · · l - d' - d · lid e mcr cado- ya r a a a mrn1 s ra ao e 1rcc ao os nav10s que ho uver cxpcc o r ias lransporladas e poder á rcmetlel-a s e faz cl-as sco-uir para os loga~'e ' donde os navios pal'liram. quer pelos me ·mos qu er por outros, m as os Dire– clorcs <la r espccti nt Camara s ão obri gados a it· ler aos Joo-arcs , onde se a cha - . d · - l - or ao-e ntes. r mos nav10 ou 1ucr ca orias e nao pot er ao fazer -. e r cpr <'Sl'n tar P º 0 .:\!o caso de não pocl rcm cllcs faze r a via.o-cm , os Dircclorcs da Cam a:'ª do Jogar a que arf0l'larcm o navi os cncnrre"ar -sc- hão da ua admini straçao,- x.· VI. Quando uma Cama ra houvc1· r cccbido das r co-iõcs comprch 0nd1 d~s nos r cfc l'idos li m itcs m r ca<l.01·i as o u r e tornos de que a lg uma outra n i:io st ºJª proYicla, S<'rú ob r igada a at.lcndcr ao pedido de. la, segundo as circums ian– cias . e a mandar -lh e a faze nda e forn ecer-lhe m a is si a li ver vendido toda . .' i os Direc lorcs das Gama r as n cess iiar cm quer pa ra a equipagem , q_ucr para outro mi s l ' r. de pessoas de ou tras cidades onde ha ja Gamaras ou D_irc– clorrs, pod0rão rcquisi lal-as elos Di rec lorcs da Companhi a sem que para isso r corram a ag-r ntcs . XX\'Il. E si alguma Pro\'incia achai· convrni nte nomear um agen te para :uTrtadar o · lri bu los elo ·cus habi ta ntes, recolher O producto a a lguma Gamara e 1n·omove1· o pagamento dos l ucros a Gama ra deverá pcrmitiir-lhe o acces ·o informal-o <lo s larl da rcc ita e d s p z,,, das dividas ac ti vas e pass i\aS. c-0111lanto r1uc as t1 uan lias trazidas pol' tal ag ntc montem pelo menos a .í0.000 flm·ins. XXVUJ. Os Dit·<'do t·<·s el e•, r 1·iio JH·rc:chC'r e.las ex ped i õ s, elos rclorno "das presas 11m;1 !:!'l':1 lific·;1f":1ll d ,, 1 o ' 0 do o ut·o O da pra la e pena. 1/2 °/o. gra– tifk:a ão qu<' Sl'l'á di s ll·ihuida elo sc·g11inlc modo: lf/Ü ú Ca111 a r a ele Amslc1·clam; 2/!i á CanH.n·a da Zl·l,111e.lia; 1j\l á da 11osa; J/9 ú o.a ll olla nda Scptentrional e 1/9 á Ftisüi e Groninga. •

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