História, ou, Annaes dos feitos da Companhia Privilegiada das Indias Occidentaes

9 E a Companhia communicar-no -ha e c1wiar á tac conl1\ elo· e all ian as ao pa o que os for eIT ctuando om os princi,pcs e n a õc e ao m mo tempo no farú. conh ecer o tado la fortal eza fort ifica õcs que lcYant :w e o da colonisaçõcs que empreh nder. IU. o caso de ser escolh ido pela Companhi a um GoYcrnador Geral poderá es te tomar cont a d cargo, si iiY r m nossa approv, ç:ão a in lruc- õe 11or cll n. formulada . E a i m di o lac GoY rnn.dor rac . a i1n como outros Yi -GoYcrnaclor Commandcto·s Officia juramento d fidelidade n. nó ú Companhi a . l \. E s i a Companhia ma.l n-um do rcf rido. loga.r c , com a apparcn ia ele a.misadc, for illuclida ou maltratada ou adiantando dinheiro ou mercado– r ias , não se lhe fiz er a r cs li ui ção ou o pa o-am.cnto , poderá. fazer 1·eparar o damnos, segundo as circums lancia · elo facto e pelos meios da. maior equidade. V. E como para o es tabelec imento, SC"'uran a. e defesa cl ssc commcrcio, será preciso empregar tropa proyeremos a Companhi a, segundo a situa ão do paiz e as cir cumstancias ele soldados e omcia · para o campo e para forliflca ções tanto quanto nece a.ri o, com a concU ão cl serem pao-o · e man– tidos pela Companhi n.. VI. omciacs e solda.dos além do juramento que fizerem a nó e a S.• Ex.ª , elevem ta.mbcm jurar que ob cclcccrüo ú C mpanhi a e farão pl'o perar os seus neo-ocios tanto quanto as ·uas forças pcrmillir m. , II. Os prebostcs da Companhia podem prender cm terra os ·oldaclos e ouh'os militares que estiverem as rvi o ela m9sma e embarcar os prc os, m .qualquer cidade praça ou juri dicção dos paizcs cm que forem encontrado , de cndo igualmente os pr bos tes informar a r es peito d sscs faclos ao om– ciacs e magi trados das cidades e logares cm que ta.es faclo k derem. Vllf Não lanç:arcmos mão de navio al o-um canhõ s ou muni õcs da .Companhia sem o seu consentimento. IX. lém disso damo li cn a , privil giamos e con cdcmos, como faz mos ·por m eio des ta, que clla po a pas ar com todos os seus navios e fazendas. li, r cs de clir ilos m qualqu r elas Provínc ias ni cla ·, que go <' da m ·ma, liberdade attribuicla aos h abila ntcs livres das idades dc: tc paiz. apczar elo fazer em par le ela Companhi a p ssoas que não gosam daqu li dir ito. X. Todas as faz nelas que a Compan hia, dur·mlc o oito anno proximo vindouros, mandar para as r giõ s ua Inclias O ci l nlacs e .Afri a oulra comprchcndiclas no· r f rido limi los as im como as que li a trouxer d lú serão livres dos direito de imp rta ão expor ta ;io fi cando cnt ndi lo qu si , t rminado o prazo de oit annos. o e ·lado e a s ilua ão üo paiz n;:-10 pcr– mittircm a ua proroga _ i'io pol' mni · a lp: uns nnnos. as m0. mas fazenda ' ou lamb m as mc1· ·aclot·ins Yindas depo is <.li s.·u, das r0µ;iÕC ' 111 ncionadns n s l<' llriYil gi e as cxpol'lacl as daqui JHH'n, lú ni"to sceão 1wrnü11H pot· nós Llurnntc t do o nrazo de ·L pei ,·il cgio com lrihuto · mais •Ir, ,ulos cio qnc o: ncluacs ;\ não se r que l0nhamos noyamcnl ' dr fazrr uma ~urna, r 1w ·e ca ·o lOLlas as r f ricln.s l'nz ndas rncrcaüorins não set·ào ncrnüa:; mais do que foram 11a ullirna labclla para temp d guerra, A. B. 30

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