PARÁ. Presidente da Província (1882 : João José Pedrosa). Falla com que o exm. snr. dr. João José Pedrosa abrio a 1ª sessão da 23ª legislatura da Assembléa Legislativa da Província do Pará em 23 de abril de 1882. Pará: Typ. de Francisco da Costa Junior, 1882. 62 p.

.~ ........ ; ...................................... ' .. ·.·· ............................................ ' ................................................... _Co:i;n ;e!ação ao ponto de que nos occupamos chega a ser absur– do pensar na _venda de terra no Par{L e no Amazonas pelo r~gimen da leí de 1850. Ali, como em grande parte do Brazil onde a popu- - l~ção é rara e vasto o teáeno, ; trabalho vale tudo e o terreno -quasi nada. O governo mandou por vezes medir terras naquellas duas pro- vincias, mas o resultado cifrou-se na despeza e o dominio.nacional -continuou e continúa a ser invadido, explorado e, o que mais é de– vastaªº· Qumpre pois 1 _ nada espe!ar da venda, entretanto que é indispensavel, não só manter e desenvolver a producçã de um ge– nero-tão valioso quanto a borr:icha, cujo futuro industrial é incal- , . . culavel, mas ~1,0 mesmo tempo resolver o difficil problema, até ago- - ra co~pletamente e~que~ido, de m'elhorar as condições econornicas e moraes da população, :fixando-a ao sólo pelo trabalho methodico e regi.irar. E' preciso não perder de vista que aseringueirà só aos 25 an– nos attinge a exhuberanci~ da seiva, e que antes disso, seja qual _ ~ôr o_methodo empreg-ad? na extracção, que hoje se:effectua desde que a preciosa arvore cheia aos 1O annos e ainda menos, não póde 1 ' , • ', • ., , , deixar de -influir consideravelmente na vida da arvore, constran- gêndo-lhe o desenvolvimento e acabando por abreviar-lhe a - dura- - çã~: ;Em taes co~dições a cultura é dificil, porqu·e é lenta. A ven- - da de terra_s seria; pois, impraticavel; ninguem as compraria. Entendemos, portanto, que os meios· adaptados a fomentar a c~ltura da seriiigueira e·implicitamente ligar ao sólo a população, p~de\n i·esumir-se do seguinte ~odo: ,, ' 1. º-" àonc~der ter~as -por aforamento, devendo o fôro ser pago depois 1 de 20· annos -de posse, e sempte que houver transmissão de .... • 1 - f .,. ~ propriedade; , _ 2,-o ::_;_ Conceder aos foreiros o direito de remissão por quantia ' modicra: simplificando quanto possivel o me~hanismo destas ope~ • 1 •• rações; 3. 0 ~ Inípô~-- como con.dição a cultura de certo numero de serm– gÚ~iias, p1;ôpbfcitinal' -iÍ ar~a af~rada ; •

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