PARÁ. Presidente da Província (1882 : João José Pedrosa). Falla com que o exm. snr. dr. João José Pedrosa abrio a 1ª sessão da 23ª legislatura da Assembléa Legislativa da Província do Pará em 23 de abril de 1882. Pará: Typ. de Francisco da Costa Junior, 1882. 62 p.

valor· dos titulos sobre que elle deve effectuar-se, nos termos das instrucções re,;;pectivas. -Uma questão suscita-se agóra em meo espirito, convindo que sobre ella vos pronuncieis. _ Deve a provincia, attentas as condições lisongeiras de suas fi– nanc;as, e, portanto, de seu credito, como consequencia necessa– ria aproveitar o ensejo para, mediante uma negociação na praça, converter suas apolices em outros titulos a juro inferior ao que actualmente pag·a ? P1·i1na faci e, sem duvída, a solução será affirmativa. - Miis, tendo-se em conta que para ser levada a effeitu tal nego– ciação, far-se-ha, talvez, mister conceder um prazo largo para o começo d~ ·amortisaçào e final resgate, pois que, do contrario) os capitaes da praçá não procurarão, uma c·ollocação passageira, deixando· de parte transac<;õcs mais lucrativas ou emprego de per– mànencia, que por ventura já lhes dessem-, tendo-se em cont-:t, digo, estas circunstancias, é possivel que a solt1ção seja differente. Serà differente, porque, talvez; prefiraes exonerar, o mais <le pressa possivel, a provincia do seu avultado debito, aproveitando os sohi:;jos de seus recursos de agor.1., feitas as despezas imprescin– diveis, á ·fim de, mais tarde, <lcsassombrada ella de compromis– sos, cmprclwnderem-se serviços de alta monta, de grande alcance para sua prosperidade. Então não haverá receio das cousequencias de qualquer mallogro, ou de alguma crise commercial, superveni– ente, que affecte consideravelmente suas condições economicas, gerando o desequelibrio completo das finanças provinciaes. Accresce, como sabeis, que a conversãu da divida actual para outra, a larg·o prazo, embora a juro mais modico, acarrêtará, pela differença de tempo, rnáiores onns para a Provincia, não podendo • esta, regularmente, como o ·particular, fazer operações bancarias, ou de mutuo, dando dinheiro a terceiros á juro mais elevado que aquelle que paga. _Quero dizer que a provinciêL não aproveitara a differ_ença do

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