PARÁ. Presidente da Província (1858-1859: Monoel de Frias e Vasconcellos. Falla dirigida a Assembléa Legislativa da Provincia do Pará na segunda sessão da XI legislatura: pelo Exmº. Sr. Tenente-coronel Manoel de Frias e Vasconcellos presidente da mesma Provincia em 1 de outubro de 1859. Pará: Typ. Commercial de A.J.R. Guimarães, 1859. 74 p.

J • - .. RELATOR! v<J!a~o, _do J lliz Municipai ou de seu substítuto e no Parocho · da Fre"" gues1a. . ..,., _ ~ . : Suppressâo dos Delegados e- do·s . Vizitadóres, e substituição ·d'estes-. por um commissario do Governo, encarregado de ·examinar uma ou. outra esc9la, quãndo à conveniencia publica o exigir. El~var os vencimentos dos Empregados a saber_: Do Director Gera1 e- do Lycêo ou Internato Do Secretario . . . • . . . . . . . . . : . . . . . . . Dos 2 Amanuenses cada um • . . ..•. -Dos Professores do Ly.cêo : . .•...... Professor dé Muz·i~a do Lycêo ....... . . . ·nos Prefeswres priµiarios d~s Freguesias e Villas _plenos·. povoadas ........ .- .•. , ..• _Das Villas ~ Cidades prii;icipaes ...•.. Da Capital .....-·...• .. ~ ............. . Na mesma proporção de augme_rito os ordenados .das professóra;s. Ás - da Capita · .... .'........ : .....• Portell'o ........... :.- . : .... ; ...... : e t . ., . on Inúo ..... ;- ................. . Bibliofecario · ...... ~ .............. . MATRICULAS. · Ordenado. 1:800$000 -700$000 ·< Gratificaçaõ. 600$000 200$000 100$000 360$000 -400$000 . . l:200$000. $ . 400$000 500$000 600$000 600!000 600$000 400$000 500$000 600$000 '" f00$000 120$000 240$000 3001000 $ . Estabelecer uma matricula annual de 20$000 p~r"a o~ alumnos doí Lycêo; de 50$000 para ps. maiores de 18 annos, que ·o frequentareriL se for.em Empregados Publjcos ou Guardas Nacionaes, e. para· os menores de 14 arrnos, cque- não freguentarem a& escolas; ficandq porem 'isentos della os meninos gue forem reconbecidamente popres: ' · . _ Encarregar:se aos colleêiores de .fazerem a arr'ecadação · das ' matri– cula~ por meio' de lançamentos, tirando do producto d'ellas uma porcentagem: . Esta:. màtricula, cuja ren da · liquida dev~tá ter applicação espeviàl para as despeza$ ~ com o .ensino publico; tem por fi~ obrigar os p~ís u -tutores "ª dar instrucção á seµs filhos ou tutellados e auxiliar ·ao mes- mó tempo ·; ó-coffre provin-éíal. ' . . Ella .- se:rvirá. tambem como h-aze da esta:tisca - civil ~ e., &,obre tudo, _concor~erá~para faz.er ~ cessár o escandalo de consentirem alguns pais,. rezidentes n9 interior, que seus filhos fiquem sem haptismo até quasi a idade da razão: como me- _ consta ter havido e~emplos. · , · CAIXA EcoNOMicA: . Estabelecer no The.zouro Provincial · uma . Caixa Economica, p·ara i qual concorrerão todos, os empregados do epsino publico com· iO á ~O , por cento dos vencimentos 'que forem recebep.do, _sendô os ·,!un~os · da Caixa empregados em apoiices do Governo. • 1 " . ~ . ' Senrs. Si o numero de alumnos que freqµentaõ ' as: es'cólàs primarias ~ ~ ' ' 1

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