PARÁ. Presidente da Província (1858-1859: Monoel de Frias e Vasconcellos. Falla dirigida a Assembléa Legislativa da Provincia do Pará na segunda sessão da XI legislatura: pelo Exmº. Sr. Tenente-coronel Manoel de Frias e Vasconcellos presidente da mesma Provincia em 1 de outubro de 1859. Pará: Typ. Commercial de A.J.R. Guimarães, 1859. 74 p.

· · - }Jlâs. ,pr_i~t' -- - - . _açãn à12 ~L~$0ftfu p9r _e:a_dà . xar 1).-2e :s.c.ol , ~prompto nas mateq~s aminador..ês.:' :.,, _ · ~ · ue tiver . certo ,· .<: nos. de r IÇ s no en-, ter direito a uma subvenção· annuaJ, co'rrespóndente a me- 1ad~ de ,seu_s ordenados, com sobrevivencia á sua. familia, quando venha n: faltecer depois desse praso, ou proporcionàl, quando falleça antes dg · êompletal-o. . · _ ~ ~- fleve s~t .indiffel'ente qu~ .. o Professor _, de ensino primario ou . se- . cu~âafio · seja_Btazileiro ·ou e~t~ª ngeiro uma yez· que este p~ofesse ~ religião • - . Estâbelecimento.s tl,e"" escolas sem :~distin-ção·. de ·graus:-_ em~- todas as Fregú.ez'ias, povoações ~no,aveis por sua . população, have.ndo ·nellas p~- lo ~menos,,, f 5 aluJl!fios na forma da lei . v.igente. : '" ~ - · _ O met~odo e as· materi~s do ensino ,devem ser ·.iguaes : em todas as. scplás. t ~"·~'.:A. ~ - · - - . "" · , · · - _ ~ __ • : .Di_,üsão:: dos alumnos na aula_ em· 3 Classes, .conforme O' grau dff aaicJ,ntàmenio,~em~.que ·se acharem. ~ · . . _ · · • ·~ Suppres§ãO d:e todas as materias que. p:ettencem· á ·escolaS' maiores· ou secundarfas e ·da leitura do Codigo Penal. Designação de um alumno da ►élass· dõs ,concluentes para reger · uma das outras classes, sob as vis.tas do Professor. · - · "' Íguàl ' classificação e designação ·nas _escolas do sexo feminino, s:endh ·as materias de .e,nsino á~ que ora são adpittidaJ· ' .mternato , - d~terminado na Íei n.º 237 · de. !85 de 6,., aniios. , augmentando-se _ás matertas.Jip_ DIRECTORI,A K OÜTllOS E.MPREGA1JOS., _ Um Director, Geral; sendo ·ao mesmo Director do Internato - do Lycêo.:~ .....,- .Secreta .·Amanu Porteiro Continu ,,. Restabelecimento ·dos _. Lycêo11:a- fó:rm da · lei .,rev-0gadà"·n. 0 ·.203 dei . ·_. - Creaçaõ de commissões.. munrc1 ; rregaâa.s "'de Jise,alisarem o:s -ex:ame-s e. ~risiQ.iJ :~das ~escolas),1,, sendq_ c.om ,p·os-tás d.o_..VereadQr mais · . .

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