PARÁ. Presidente da Província (1858-1859: Monoel de Frias e Vasconcellos. Falla dirigida a Assembléa Legislativa da Provincia do Pará na segunda sessão da XI legislatura: pelo Exmº. Sr. Tenente-coronel Manoel de Frias e Vasconcellos presidente da mesma Provincia em 1 de outubro de 1859. Pará: Typ. Commercial de A.J.R. Guimarães, 1859. 74 p.
.,, I RE J\.TCTRIQ~ ., Em cõmpensaçao ~cneg1sl:rdor .exige do ·candidato as coi.).diçõ~s dé-câ ·padidade moi:al_e ªe caeacidade intellettu~l, isto é, probidade e inJeiligen'4i~, - -. E 'não é só isso; e:x:ige tambem do professor , certa _ indep.endência :para ~ qrre não seja distrahido .em outras occupações; -e tanto isso é·ve:cda_de, quê esta mesma Assemblea já or~conhecêo, decretando uma lei de incompatíbilidade · para estes empregados. · , ~ · Ora, 'si entre nós Iião abunda o pessoal para o sei:,viço do ensit;w pu– blico, si a lei exige dos poucos candidatos que se apresentão .em conc!-lrsq_, - condições tam naturaes· e tão justas, mas difficeis de se _enéontrar reunidas em individuos de vocação para o ensino, qual é a rasão qu~ ·justificará '"ª conducta do legislador que obriga o servidor a deveres tam pezados &~m d~t:lhe --.. uma garantia, sem dar-lhe uma remuneração correspondente a importancia do seu trabalho? - . ., Talvez não falte quem enchergue n'essa coriducta um vexame que só. será tolerado pelo p~ofessor que reconhecer sua falta de merito para _esse .serviço; ff sua incap"acidà_çle pàra outra qualquer profis·são . - _ ~Não é pórem d'esses·professores-indulgentes tJue precisa a P~ovincia; e· rara a acquisiçã~ de melhores é claro~que devemos -applicar meios _condu-. centes a_fnrmabos. - ~'T ~ • 'ti Para isso me parece que convem os mefos seguintes, , sendo . o .primei..; r:o~ de todos. a-creação.de uma Escola_Preparatoria para os Professores; depois satisfazer as suàs necessidade_s no presente e garantirá elles ou á ·suas fami- ~ ., lias uma remuneração para ·o futuro; e em fim os que em seguida indico. ' ' EscoLA PREPARATORIA. ~ ~ • Peço-v~s --a creação d' esta: EscoÍa na Capital da Província. -,Será destinada a instruir._ os ~candidatos -ªº magisterio!, tanto nas materias.,, · como no metb:odo' do ,.. ensino. · _Deveráõ vi-r frequental-a, por um espaço de tempo rasoavel, os actuaes professores de instrµcção -primaria, a fim de estudarem o methodo do ensino e se habilitarem nas respectivas materias. Collocado a frente da Escola Preparatoria um homem habil e instruído, poder-se-ha~ fazer - ayqui~ição · de · bons Profe.sso:res . e ·· uni– formisar D ensino em tod·a a PrQvincia. · Para melhor explicá.r as suas licções o Prof~ssor · da "' Es~ cola preparatoria deve tomar á si uma das Escolas primarias da . capi~l ensinandó · ao mesmo.tempo aos alu~nos e aos canâidatôs ao professorato, · PRoFissonEs. • ~ O segundo meio que vos proponho é· o seguinte: , _ Depojs de ter frequentado a Escola Preparatoria, o candidato ou professor actual ( salvos direito~ adqueridos )._ d·eve ser examinado por uma Commissão, escolhida pelo Governo, d'entre os Professores do Ly~ c~o. S_i for ~P~?va~o . Blenill!e1:1;e, .· dar-se-lhe-ha · logo titulo_ ·vitalício SI -O nao for~ .sera dim1tt1do, - sr 1a -· for ~professor. ·O Professor assim habilitado deve ter · seu ordenado· e· as ~i:.atifi-: cações, -c_onforme 'b · logar ': em que ·tor -servir; _Terá -.tatnbent, ~além da gratificação .para o. aluguel " de:· cazas na 10
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