PARÁ. Presidente da Província (1858-1859: Monoel de Frias e Vasconcellos. Falla dirigida a Assembléa Legislativa da Provincia do Pará na segunda sessão da XI legislatura: pelo Exmº. Sr. Tenente-coronel Manoel de Frias e Vasconcellos presidente da mesma Provincia em 1 de outubro de 1859. Pará: Typ. Commercial de A.J.R. Guimarães, 1859. 74 p.

RELATOR.to . essa leitura, foi~ -e n_ão des-cubro outro fim, faz-er v~~ aos discípulos a~ penas e castigos em que podem incorrer comruettendo' ta~s e taes delictos. . . Mas, alem ·de que semelhante leitura excitaria natur.álmente a. curio• · sidade infantil a' pedir explicações ae ·toda a nomenclatura criminàl, ,expli– càções que a moralidade do bom professor o aconselhatia a nã.o dar, quando mesmo o alumno podesse comprehender alguma cousà com e:xactidão, mais fac.ilmente comprehenderia o art. 10 d'aquelle Codigo, quê diz assim;---– « Tambem não são criminosos os .menores de 14 annos~ » Bem sabeis, Srs., ·que o conhecimento d'esta isenção, nullificando todas as vistas do legislador, pode· ser fàial á mais de um alumno. - . Parece-me portanto que a leitura do Codigo Penal deve ser· ·banida da~· - escolas por inntil; inconveniente e prejudicial. das Escolas. · ~ A distincção otc cfassificação aas esc~las primarias por gráos não me p·a.. rece que deva continuar a subsistir: _ 'A lei n.~·203 de 1851 es'tabeleceo esta regra:=A escóla que tiver me: nos ·dg 3_0 alumnós s~rá d~ i; º gráo: a que tiver mais ·de '30 ·será de 2 º gráo. Como condição inherente ás escolas do 2.º gráo, estabeleceo a mesma l~i que n,-ellas se insiriarià o·dobro das'• materias admittidas nas do 1, º gráo. · A·baserlêgal da clas~ificàção é, por tanto, a maior ou menor' somma de ahím'nos, tomando-se o n. º 30 como-linha divisoria; e a condicção é o ensino . ' de 5 m·aterias na~~êsêolas deJ .º-gráo, -e de tO nas do 2.º. ~ Parece-me ·que a maior ou menor povoação elas escolas não .é uma razão quê determine-a maior ou·· menor capacidade do P!ofessor para ensinar, - ,nem dos alumnos para -aprenderem·, pois que as sommas :numéricas não podem .ter a este respeito mais virtucle do que as suas quantidades componentes. Demais; da classificação actual p_ode vir um inconveniente, que a ~peri– encia não deixá· de comprovar: como o numero é o principio regulador· da dis– tincção das escol11s, pode um Professor do 1. º gráo, que apenas está habilitado nas 5 materias que ensina, passar a Professor de 2..º gráo, logo que tenha mais ele 30 discipulos. · . · · ' Classificada assim á sua escola:, .está elle_obrigado a ensiliat ·as o_utras materias do 2.º gráo, das quaes não terá, conhecimento. _,En1ão, óu ·fica"toléradó o abrn~o de.,se rião ··cumprir a l_êi,"'ou esta se cum- pre prejudicando-se o ensino com errõs e vícios. . - "' . • .De qualquer dos modos que proceda Ti' este caso o·Professór; resúlta sem- pre um mal, qu~ tem .sua origem na classificação actual. · . . Essa distinção' ou classificação das estolas pecca pela base;. e.a:condiçã_o, imposta pela lei, pes_ca pela impossibilidade_de execu9ão, visto que mesmo um Professol· habilitado nàs iO materias de ensinô de 2. 0 gtáó não p_oêle quoti- · dianamente explicai-as todas a·seus alumnos. ' Proponho-vos pois a s~ppressão d'êssa classific~ção. INSTRUCÇÃO SECUNDARIA. < e · ~; ne confordiidaâê com~as disposições-legislativas;· todo o ensino secundario está; . concentrado ·no. Lyceó da Capitat . éÚrí excepção somente de Uil,!_a cadeira de latim is9lada que sµbsiste- ém Bfagança, -e:dé": que já tratei. '\ ;.' . 9 \

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