PARÁ. Presidente da Província (1858-1859: Monoel de Frias e Vasconcellos. Falla dirigida a Assembléa Legislativa da Provincia do Pará na segunda sessão da XI legislatura: pelo Exmº. Sr. Tenente-coronel Manoel de Frias e Vasconcellos presidente da mesma Provincia em 1 de outubro de 1859. Pará: Typ. Commercial de A.J.R. Guimarães, 1859. 74 p.
ELATORID. ' <- u "ganhará' eUti, - :pq_t exemplo, -_do eitnd.m cla,5 m '.ticas, da:: ariili:metiia ap.plic:ac ao. -- ommercio;, da:s ,,.de:cimaes_, fracções ordinarias e dos complexos, recornmendadas nas Instrucções . de ·:1:6 de MaJ ço_~ dê .f853~. _Do- que lbe -:servirá :-o e-studo _âe Geometria prática? Parã que_ .estrõ.pear. ainda .no _berço a intelligencia do_ alumno com es– ses estudos · aridos, diante dos . q~aes recuão, tantas vezes, aquelles· -mes- m "":'JtU:' aliá& ·já .sentem sua .ra.são- completamente 1- feita? -~ - _Pãrece-m~ quf_ éstas..materias, proprias de outra idade, cm que a > • },_açõ s co~eç~ Q a · .despontar, nãp_~devem ser .admittidas nas es– colas primarias, pois que, mesmo quando - outros inconvenientes não tra– g-ãQ..., ~ _Jl,s1a-~..a. cir-~uustancia :.:·de \IJI'eJll difficnltar. ainda_rnais a acquisição de Profcssor~s habeis, aliás já tam raro_s, pãra_ ensinal-as, ~ ~ · _ ..-. Não séj ::Jnesmo que lucr-a,'i·á o alurnno em estudas superficialmen– .t.e ~qtijllo ql!e, mais tarde, terá de · aprend er methodica e r~gularmen– l.e -e)n outras .fl~colas,_ s_ob _o dictame de_prQfessores éspeciaes e instrni- d_ós, cru.no_· Q~ ~ temQ.B no -Lycêo ~Para~ns_e. ~ . ~ · · Srs., essa accumulação de materias nas escol~,s primarias, muitas das qüaê_s- já pertenc·em' ao. dominjo :das s-ciencia~, não_pod~ favorecer ao_ de– se-ov.olximeuto.~ :d ins.trucção, . mas -é .,guasi. ~erto~ q,,ue a prejudica: A flor <1 jJi-te-Hige: ia é· por demaís sensivel e mimosa: na infancia; a seiva. superabundante ;do ·estudo, . si a não faz emur_chec.er, _ainda na aurora .da vidâ, rouba-lhe o explcndor e a belleza, -mare.ando-l~e o·matiz das côres. """ ~Não abusemos_ da predisposição feliz dos nossos infantes, ·ou da a:rttidao e talento _que lhes · doou a naturesa - generosa; inas approveite-– mQs esses dotes; dirigindo-os com · prudencia, para que . mais tarde nQs - p.â;_o :.v,!:lnha - o _pezar de os hayer .esti::aga_do pefa: - pressa de gozal-os. ..e-: ~Ain_d'ª- Qma 0.bse_:r'vação 'á este mesmo· re.speifo. · '"' _,.,. ..N.carencia _de habilitações nos profess.ores é uma circumstancia, por for- .., ça qa qual hão.de elles inevitavelmente.infiltrar ~na intelligencia na.scent ·âós alumnos noções viciosas de materias que a l~i os -_obriga a ensinar, embora elles proprios _comprehendão bem; e então, em vez de um auxiliar; com que o legislador de certo contava, surg~ um embaraço de mais com que terá de luctar o professor de aulas maiores; pois bem comprehendeis qué muito mais facil é instruir o , alumno em m;:i;terias ,de_que nunca -teve a me-, nor luz, do que ensinar-lh'as, desarreigando de seu espirita vícios e erros que receber-·o-de _seus primeiros rn estn s. - "- ~ - - ~ üura da Const'ituição e do Codigo Penal. . - Determina a lei que nas escolas do 2.º grau, alem da grande lista de m·aterias· a-estud_ar, faça -o ~alumno leitura da' nossa Constituição e do ·Codigo penal do Imperio..' · • ~ · . . •· AJeituJ'a da QQnslituiçll,o do Imperio, como 'e~escicio nas escolas, me parece utilíssima; tem o auplo _merito de dar ao alumno lições praticas de bom portugu(;l~, e.uma . pe_qu@.a ·icl:é.ct da .JiQssa organisãçãçi politica, a qual, expli– cada por um bom professor, pode desde logo ir despertando ' no :esµirito da· juvenJude dedi-ca<ffio, arnor e ·:affe-rr!') ~s' nossai .institi1iç-Ií'ecS. ,. -;;_. . Que significa porem _ a leitura dó 8odigo PeriaL nas . escolas? , . · Estou persu.adido d.e~q_1ie=a iQteÍlçã,o do leg.i~ladQr,, OQrigando a se fazer .,..·
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