PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.

f ~ ·_37_ tados nem ao grande dispendio que com elle faz a província, nem· e incontestaveis merecimentos profissionaes de seu corpo docente". Convenho com o referido Director que é indispensavel, para con1plemento do ensino, a creação das cadeiras de Physica, Chimica, HistoriP( Natural e Chorographia do Brazil. 7- Uma vez criadas estas cadeiras, torna-se necessaria a creaç'!:ío dos compe- tentes laboratorios. 1 Para isto, acquisição de mappas, espheras e outros objectm~indispensaveis á aula de Geographia e bem assim para renovação do mateHal das aulas, peço-vos que me habiliteis com a precisa verba. 1 E' tambem de mister que passe o dito estabelecimento a ser dirigido por um dos lentes, que fôr designado pela Presidencia, mediant-º-.:_uma gratifica– ção, além dos vencimentos que n'aquelle caracter percebe. Não desconheceis que os encargos que pesam sobre o Director da Instruc– ção publica não permittem que o referido estabelecimento seja por elle dirigido. T Em toda a parte esses estabelecimentos têm o seu director pY:·oprio, e estão em virtude de sua natureza sttjeitos á inspecção da Directoria da Instrucção Publica. Concurso da cadeira de Geographia do Lyc•eu ·.rendo sido preteridas algumas formalidades regulamentares no primeiro concurso, a que se procedeu em Julho do anuo findo, para o provimento dessa cadeira, resolvi declaral-o nullo e mandar abrir nova ins-0ripção pelos fundamentos que constão da seguinte portaria : "l.ª Secção-N. 381-0 presidente da Provincia, tenélo em viRta os p~!J.cis relativos ao "concurso aberto para o preenchimento da cadeira, vaga, ele Geographia do f,ycen Paraense; e "Considerando que faz parte ela commissão examinadora, como prefessor Íl1terino ela mesma "cadeira, o Cirurgião elo exercito Eufrosino Pantaleão Francisco Nery, que. segundo informa "o Brigadeiro Commanclante das Armas da provi~ia, está preso e respondendo a Conselho "de investigação com a praça por menagem, fact~ue só veio a ter conhf:!cimento a mesma "Presiclencia depois de effectuados os exames; "Considerando que, por esta circum!stancia não podia o referido Cirurgião exercer acto al– "gum de caracter official e por isso mesmo fazer parte da eommissão eJrnminadora, por ser "manifesta a incompatibilidade, em face da doutrina dos Avizos de 16 de...Junho e 2 de Julho "de 1885 e decisão do Ministerio da Guerra de 21 do corrente, sendo, l)Ortanto, indebita e "nulla sua intervenção nos exames; "Considerando, finalmente, que, além de não serem satisfactorias as )rovas exhibidas pelos "candidatas, um d'ell~s foi arguido na prova oral sobre o ponto da pr•ova escripta em que "havia sido examinado, deixando de o ser em ponto especial, tirado a sc,rte, o que é contrario "ás disposições do art. 32, combinado com as do art. 34 do regulamentei de 26 de Dezembro "de 1871, mandado observar pelo art. 10 das instrucções provisorias cl~ 9 ele :Maio do anno "passado, expedidas em execução do art. ela lei n. 1295 de 20 de Dezeml:)ro do anno anterior; "1 esolve 1nr estes fundamentos e no interesse do ensino publico annulla1• o respectivo concur– "so e manda que abra-se nova inscripção de accordo com o regulamento. "Palacio da Presidencia do Pará, 23 de .T ulho de 1888". Encerrada a nova inscripção e reunida a congregação para designar os len– tes que deviam servir de examinadores, deliberou esta pónderar-me que lhe parecia ser pelo espírito do Regulamento do Lycêo, vagtt e não por pontos a arguição por parte dos examinadores nos concursos. Sendo-me submettida essa duvida pela directoria geral da instrucção pu– blica, em officio datado de 28 de setembro ultimo, respondi em 5 de outu– bro confirmando o meu acto por ser fondado nas dispOãições do Regulamen– to, como expuz no seguinte officio:

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