PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
-35-. Ao assumir a administraçãe d'esta provincia foi um dos meus pri,n~iros ·cuidados estudar este importantissimo ramo do serviço publico. /_>.,,.,, _ Peza-me dizer-vos que, tendo n'l:lle encontrado a mais comp10, a; desorga– nisação, é forçoso reconhecer o pequeno resultado colhido da Ftvultada som– ma votada a esse serviço nos vossos orçamentos, o que, por y-erto, não cor– responde á louvavel solicitude da patriotica Assembléa d'estai, provincia. No relatorio que me apresentou o director geral, o illust~rado bacharel Raymundo Nina Ribeiro, que com a maior proficiencia dese-mpenha-se das funcções d'esse cargo, expoz-me elle com minuciosidade tudo~uanto occor– re e foi por mim verificado em-relação a instrucçã ublica ({ue exige uma reforma radical, dando-se-lhe outro regímen que a possa_,_k.'mar uma rea– lidade. Para isto será necessario, antes do mai8, modificar toda a 1 .gis]ação actual reguladora d'essa materia, e autorisar-s8 a presidencia e expedir novo re~ gulamento, em qne s~j!:tm unicamente aproveitadas as disposiç•ões fundamen– taes da organisação do ensino publico, pondo-o de accordo et,m a reforma que se tem em Yista. A legislação actual é, como diz acertadamente aquelle disti neto funccio- nario, um dedalo. ·f Encontram-se nas leis, que ora regem esse serviço, disposi~~ões perfeita– mente antagonicas, e, ao passo que revogaram-,e algumas que \deviam sub– sisti.ri . vigpram outras, que cli:fficultam e embara 1am a boa maqcha do ensi- no publico. , Acerca da obrigatoriedade do ensino, que entendo dever constituir u~ das bases da reforma, diz o mesmo director : 1 "Existe em lei determina<la a obrigatoriedade do en~ino, mas des:wofüpanh:,...°rla:essa saQ~ dispo– "sição _ela ~ancção penal, _constitue ell~ nm simples t;nfeite rla legi~la~ã_:>.E nt retanto ~6p•eceito "eonst1tne1011al da gratmdade do ensmo (art. 179 s :12 da Const1tmçao Pt ,itica), 'orresponde -''o principio da instrução obrigatoria. " "Seria um trabalho excusado discutir hoje a legitimidade jnridica da ins . mcc..f0 obrio-atoria. "Para 1pm a gratuidade corresponda aos seus fins .e respeite na sua pl en!t~ide os direitos "que a determinam, cumpre associal-a inseparavelmente ao principio ela ins ' tlirnção obrio-atoria'. "Assim como a obrigação escolar presnppõe em boa àoutri11a a gratuida ele da escola"" assim "a escola gratuita, sem frequencia imperativa, representa uma instituição ~utilaela. ' "E. Rendu, tratando ela instrucção elas massas, diz mui concludentemr~Jte: "Dê-nos a lei nm meio co11;1-f11.inatorio _de dom_inar ~ desiclia ,ou. a cu~·!iça afim el"l povoar a "escola _e tornai-a efficaz m~cl1ante uma f_requenc1a ass1dna: ta_! e a 1?var1 ♦<tvel conclusão que um "c~nt? de vezes ~emos c?llmlo da bo?ca ele parochos e dos n~awi:es, ISt~ (!, de homens qne lutam "<lianamentc peito a pmto, com os factos, e que uma experiencia prat.• ~a exime de excessos ela "rotina, bem como da tyrann;a elos .lugares communs." . "Mantido o p1·incipio, como dissemos, em nossa legislação, elle e ; ,rctanto não tem proelu– "siclo os effeitos naturaes por vir desacompanhado <la sancção ela coe,;citiviclade leo-al. "Urge, pois, estipular-se as penas em que incorrerem os responsavl is leo-aes peht infraeção "de tão salutar preceito." "' Parec am-me iudiciosas estas ?onsiclei~a,ções, quanto á in: 3 trucção primaria. No e:1t3:do em_ que se acha a rnstrncçao pop_u~ar, ~10 noss1 0 paiz, 0 remedio que ma1s unmediatamente se apresenta ao esp1rito e o ele t rnar a instrucção primaria obrigatoria. Quaesquer que sejam os argumentos que, c?11tra esta obrigatoriedade, pos– sam ser apresentados, nenhum me parece mais concluden ' e do que O que -se resume n'estes dous factos: ) -A inferioridade da instrucção primaria entre nós; · -A superioridade evidente da 1nesma instrucção em todos os paizes onde a obrigatoriedade está prescripta na lei. ! ªA instrucção primaria obrigatoria, dizem os quef se occupam d'este as– s:umpto, ten~ todas _as vantagens que lhe são rec~sªJias, e n'ella não se en– con.~ram os mconvementes qnr se lho querem attr1b1 · j --1. !
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