PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.

J -21- zarios) senão por meio do juizo arbitral) ou accordo previo entre os q,ontra– ctantes) é da maior conveniencia para a provincia que autoriseis a preiSiden– cia a entrar em accordo com a Empreza para a rescisão do mesmo c~ntra– ct@) sob as bases que forem por vós estabelecidas. A continuação d' esse contracto importa a permanencia: por 29 annos ain– da) de um onus enorme para a provincia e sem proveito para a população. CAMARAS MUNICIP AES Camara de Bele1n Por officio ele 15 de Setembro ultimo o presidente da Oamara Municipal de Belem communicou-me que em vista de reclamação que lhe foi feita pelo administrador do curro publico) acerca do máo estado em que se acha o tecto da sala ela matança, mandara o engenheiro da camara verificar o estado do edificio, e que tendo sido reconhecido achar-se em estado de ruina, demandando prompto reparo, ordenou que o mesmo engenheiro os effectu– asse) e como a,despesa feita importasse na quantia de reis 6:514$400 pedio– me a approvação do seu acto, e o augmento da verba do § 16 do ~rt. 7° do orçamento com a quantia de 698$200 para que, addicionada ao saldo daquel– la, viesse a prefazer a importancia total da despesa. Não obstante as ponderações feitas pelo presidente da camara e as louva– veis intenções, que determinaram o seu procedimento, declarei-lhe por offi– cio de 29 do mesmo mez que não podia esta presidencia approvar o seu acto, visto estar elle em perfeito desaccordo com o disposto no art 8° da lei n. 1022 de 30 de Abril de 1880, que só autoriza a referida camara a fazer adminis– trativamente e sem previa approvação da presidencia da provincia, obras que não excedam a um conto de reis, e mesmo por que, sendo parte da verba do § 16 art. 7° do orça-rnento do anno passado destinada aos melhoramentos e reparos do edificio do curro, e parte aos do mercado publico, não podia ser toda ella exclusivamente empregada nas obras d'aquelle. Os officios que em resposta lhe dirigi foram os seguintes: "Palacio da Presidencia do Pará, 29 de Setembro de 1S88.-N. 5166. "Aceuso o recebimento do officio que mP dirigio V. S. com data de 15 do corrente, com– "municando que, em vista da reclamação que lhe foi feita pelo administrador elo curn publi– "co, acerca do máo estado em que se achava o tecto da sala da matança, ordenou ao rei'pecti– "vo engenheiro que, depois de verificar o estado ele ruína elo mesmo edificio, procedesse aos "necessarios- reparos, attenclenclo á urgencia dos mesmos, o que se fez, importando a despesa na "quantia de 6.514$400 rs. "Fazendo esta CO!llmunicação, pede V. S. a esta presidencia não só approvação do seu acto, '·como o augmento do re~pectivo credito de 698$200 rs. para, reunido ao saldo existente nessa "verba, prefazer a importancia total d'aquella despesa. "Em resposta tenho a declarar que, não obstante as rasoaveis ponderações por V. S. feitas e "ars louvaveis intenções, que o levaram a assim proceder, não pode esta presiclencia approvar "aquelle seu acto, que, como V. S. mesmo reconhece, está em perfeito desaccordo com o disposto '·noart. 8.ºda lei n.1022de30 deAhril de 1880, qucsó autorisaessacamaraafazeradministra– "tivamente as obras qne não excederem a um conto de réis. "Alem de que, sendo a verba do§ 16 art. 7.ºdo orçamento vigente destinada aos melhora– "mentos e reparos não só do edifieio do curro, como do mercado pub-lico, não deverá ser ella "exclusivamente empregada n'aquellas obras. "Não podendo, pois, pelos motivos expostos ser approvado o seu referido acto, não pode igual– "mente ser concedido o augmeuto da respectiva verba, por V. S. pedido, para occorrer aquel– "las despesas; cumprindo que V. S. submetta o seu pmcedimento á consideração da assemhléa ''legislativa provincial, a cujü conheciment0 levarei esta minha deliberação. "Deus guarde a V. S.-(Assignado) :Miguel José d'Almeida Pernambuco, Sr. Comrricndador "Alvaro Pinto ele Ponte e Souza, Presidente da Camara l\lunicipal de Belem. "4.ª secção.-Palacio da Presidencia do Pari, 12 de Outubro de 1888.-N. 5454. ".-Em resposta ao officio que v. s. me dirigio com data de 1. 0 do corrente, pedimlo a esta. "presidencia que reconsidere no acto pelo qual negou appro".ação á deliberação por V. S. tomada,

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