PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.

/ , . Os -motivos ·que ·me .obrigara~ ·a assirp_ p:roceclér - constam das razõe~_lançadas nos mesmos projectos de- volvidos. · , . · , . . Tambern·rdeixei de publicar a leí municipal para o o eorrente anno, -por m e parecer que, ém cOnsequencia do3 erros e lacunas notadas e de cop.ter ella disposições propriw3 do p: )d.er administrativo, em vez de se'r ·uma lei reguladora para a arrecadação da receita e' applica– ção d·:1 desp3z::1, s 3t ... Eldo a3 n ecessidades e força dos municipim, tornar-s8-ia um obstacuJó á h~a niarcha do sin:viçJ e á economia das camaras, que não ·poderiam entender-se,....nem dirigir-se, em face de disposições des– conhecidas, como verais do acto abaixo tra1_1scripto, com que r-3:mlvl suspender~ publicação dá dita lei: . _·"Q Vlc :i -pre i idente,da pr,)vincia., t ::mdo ·em vista a l:ú do 01'y,:1rri:mto m1.1i;ticip1l pSLra o anno fini'nceir9:. de ' 1888, que lhe .foi enviada p::~la Ass3mblé::1 L3gis}ativa Provincial, p :=tra S9r pi;iblicada, nos'term03 do Acto Ad-' dicional; e 'cJi1sidera,ndo : . · · , . , . l. 0 Qu9 o ::A:cto Addicionl:1l, no3 §§ 4. º, 5, º .e 1 6. º do . art. 10, confei·ind) á-:, A:;3_m1bléas Provinciaes a att:ri- , baiçã'J ·.de legish1'.'2m s6m311t9 sobre a -policia e a · eco~ n :m:i_ia ·m •íni.cipa1, pr0c-i d. :md::> ·proposta 4~ camara?, ' a qu~m. co::np3t9 propJr 03 :tnei03 de o~·correr as despe– Zl:1'3 dos s~11'.? rríuhicipios, .e sobre a fixação d':t~ despe– za3 municipa9s e_das contas de sua E,0ceitci •e De§JJeza, implicicita'.li9~te vedou-the3 legislar sobre o~tros as- _ sumptos; . , > • , 2. ºl Que o_ôrçan1ento em questão se réfere tambem ás camaras de Irituia, Mojú e Oureri1, actualmente ex– tinct~s, a primeira p3la lei n. 1,286 d,e 1.3 .de dezembt-o . ,ele 1886 e as demais pela de n. 1,307 de · 28 de novem- bro ultimo; . ,, 3. º Que a approvação de . c9ntractos, ~cóµtida nos arts. J3 e 48 _. do ·mesmo orçamep.to , é da exclusiva co_m– p2tencia da I>±'e3idencia da I província, assim c0mo o são as concessões de licença por mais de un;i mez, con- signadas nos arts. 47 e 51. . . · 4.º Que as disposições dos arts. 48, 51 e 59 indepen– dem da iniciativa da .á.f?semblêa, pórque são attribui– çõ~s conteridas ás/ Gamaras por leis provinci3ies e pyla . 101 ogamea das mesmas Camaras; - 5. º Que a dispensa e rerµissão de que trata 9 art.' õ-1: não acham-se comprehendidas na faculdade conce– <lida ás Assembléas Legislativas Pro:vincia;es pelos su; pracitado~ §§ _4 .º 1 5.º ~ (>. º do ar.t. 10 elo acto adc1icional; 1.

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