PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
4 ções legislativ<!,S decretádas com o intuito de restringir a despeza, como tambein para ser avaliada a efficacia' das. medidas economicas que poderam ser iniciadas pela administração ; - · Attendendo a que, devido ao curto período que de– corre·-entre a execução dalet do orçamento do présente ,exercício e o dia designado para a reunião da -Assem'– ~ bléà, não ha base sufficiente para a organi$ação da lei , de meios para o .exercício vindouro de 188-9, visto nãó ser ainda conhecida a verba arrecadada · até -31 de·De– zembl.'o, nem a despeza effec'tu~da por.conta do exerci- • cio 0 findo; -.,. · - · ·- ~ : ., · . . :: ~ . · -· - · Attendendo a que por esta circumstancia [ falta.de te~po1 não póde ser cumprida ' a disposição da lei n.' 1,320 de f4 q.'aquelle n1ez, que determinou fos.;3m im_::, · press_os_antes da abertura ela Assembléa, para- s::irem dist.ribuidos pelos de1_:>utados, os palanços do The~ouro, · e orçamento·o.a receita e despeza e mappas annex9~; . ., Attendendo, finalmente, a que não é ainda conhe-~ cido o resultado da apuração em t0dos os districtos; da elei<}ãoi>rócedida-ultimamente .p,arâ deputados á meq~ ·1na Asserribléa; · · · Resolve, usando da:attribuiçã-o.:.. que lhe cmífere o art. 24 do acto a9-djcional á .Constituição do . I~perio, adiàr, .por assim o exigir ,o ·b'em dà provm cia, a reu– nião .... da -Assembléa Legisláti~a,, ·Provincial, que devia ter-lugél;r no ' dia 2 de fevereiro ·proxirrto, pa:ra , o dia 4 de ·fnarço .do ·corrente anno. .,_Palaci0 da pre_sidencia do :fa:rã, 27d-;) jane~ro,.188?· _ . · FRÁNCISCO JOSÉ ÜA.RD030 JUNIOR. I Naülti:rúa reriniã~ d'esta Assembléa· neg~ei sa1w- · ção a alg,üns projectos; \lns por i:p.c.onstitücümae3 e.. ou– tros por inconvenientes aos interesses · da provinéiai d'estes, tres sómente volta1,~;µn ~ presi.d~nci~, por hâve_– rem pas~ado por dous terços, e foram, sançmona(los co– m o leis, ·sendo-um· o..qu~ autorisaa cnntractar, por cin– co annos, a introducção e colloc ação de colonos, com a companh1a ·que se organisar,', pafr~ construir, üzàr e · gozar _a estrada de ferro de Alcobaça e navegar a va~ por osriõs Toca1itins, .Ai•águaya _e.Vermelhü; "outro a, .. contractar,coni o·en:iprêzario da: estiada de ferro dé Al– cob_àça, a navegação-·~ vapor entre esta capital e a pri- . - mejra •ê$tação da estr~da _de ferro; ·e outro · elevando á . nqventà-aüi103 o-prazc:i -ç_lo_pri,rilegio lle que trata~o aft, t? da lei Il,/ 1- 1 291 ele _13 d~ ª ez~m,bro de Í8K(}'. · .. ~ ~,.,... .-~1:: _.. J ', .. '· ·· - · -- - - __ ,..,._ ✓ - -,.· -.....:. - -- ...., ••• .... l . f
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