PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.

✓ • I 1. 27 . . • ' ·' . . . r prbvidencias.necessarías para-a recepção e coÜocação Üps mesmoR. · - . -· ·Sexta.--=Para:-o serviço de que tra¼Q.1 as ciausulas . precedentes, despezas de transportes terrestres ,na Eu- . : ropa é pequenos auxílios aos ini1nigrarítes .P;::tra ,prepá.-. 7 rattvos de 'viagem, perceberá o contrac_t:;i,nte do th~sm1- ro provincial, a somma de dez mil réis por .iqúnigràn- . te· que for .introduzido nà provjncia. . • . , - ~ ..... ,. Setima.---A immigração para a província é liyre e.',.– • .incondicional. O governo da ·provincia ~uxiliará gra- ~ tnitamente como .favor pessoal" ao immigr~nte que vier -estabelecer-se"na província e. que- não se 'destine á la– voura, com o pagamento da· terça parte de sua "' passa- , . ge"!TI, desembarque e.hospedagem, no ma,ximo, por cin– co. dias. A'quelles, -porém, que espon~aneai:nen~e :~e , qmzerem estabelec~r nos nucleos colomaes da provrn,. c:ià; além dos favores acima d~clarados, se dará tam, • \ bem transporte para os respectivos _lotes, .casa proviso- .ria, instrumentos de lavoura, semente ~ uma· diaria de quatrocentos e cincoenta réis pcfr adult<fe. duzentos e cincoenta réis por menor de ' oit9 annos, . durante · ü prazo de tres mezes. ' . · · -. : , Oitava.---A collocação dqs immigrantes que -vierem , - á, esta província, ficar_á _a cargo dQ agente de 'colonisa~. çã(:> e immig;raç~o. . .., - · , . 1 : . No:qa.---D c:)lltractante não poderá exigir. do in1- migi·aiite: que se destina á esta_província, mais .do que ! <lua::; t erças partes do cµsto das passagens : di;rectas ,do _ .pirrto de embarque na Europa, até à esta capital, . , . ' Decima.---0 preço das · pa~sagens será p~go.:pelo _ · thesouro pr9vincial [ a terça par.te a que se obriga], n,a~, .. razão de dó;r,e libras sterl_inas e-dez shillings, p9r adul< .. t<?, e nwt~de por menor de tres á do~e-anno~;· ao. çam.,. , . , ·. lnu -. do éha da chegada; sendo · gratmtas as passagens das c'rianças de tres a_:g.nos par-a baixo. O thesouro pro– vi:n.Gial pagará m,tas passag_ens á vista da contá em _du-. plicata d,e,conformidade c9.u. . ~ g~ifl,s .·ou_çer!,ifi.tla':!os' · q' d~vem ser pas~~dos pela agencia da çompan~ia ge v.~- , ,t pores por onde tiver Jogar o embarque dos 1mpugrant~s. , -. 1 Unded:rria.---0 presente·contraeto, '.durará até trin- r , ta e um de Dezembr-0 de mii oitocentd$ oitenta. e·,noye ··· .e c1 eperidex:á_ de approvaç~~ d~ 1\;infi:1tKriq 1 g'~gr!~ultutçt~ fj;l Du~àecipi_~--~~Os. ~UXlh<?S qt1e 9·..;JOVer~~ i-.!TllP~fial, rJJ - abo_n.~r a pr~yinxia·. par~ ·ª 1:n~roàuç~?-1,~1wµ1i1~f.~AW~, l::!erao percebldosip~Jo thes_oq:r:o prov:mç.,1.a.l ,~,-rara o adh, ;-. antàrnento. -das despezas -i;mr~ agencia d'es~e ~ontr~cto, "'

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