PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
-108- 0 archivo onde se acham documentos importantes,foi encontrado em pes– simaE! condições pelo dr. secretario, que tem procurado pelos meios ao seu alcance, fazer restabelecer nelle a devida ordem e regularidade. Por acto de 15 de Dezembro findo resolvi declarar extincto o contracto feito com o "Diario de Belem" para a publicação do expediente do governo e m~ndei que pelo thesouro provincial fosse aberta concurrencia para esse serviço. Das propostas apresentadas foi acceita a do 11 Diario do Gram-Pará", que obrigou-se a fazer o mesmo serviço mediante a subvenção mensal de réis 550$000. O "Diario de Belem" o•tinha contractado por 666$666 réis, mensaes, pelo q~rn ~·ealisei uma economia de 116$666 por mez em favor dos cofres pro– vmciaes. O acto a que acima me referi foi o seguinte; "4-- 0 secção,-Nº . 175.-0 presidente da província, considerando que no contracto celebrado "em 19 de Abril do corrente anno pelo thezouro provincial com o cidadão Manoel Valente do "Couto, director do "Diario de Belem", para pnblicação do expediente do governo 1;o refe– "rido "Diario" não foi estabelecido praso para a sua duração, pelo que p6de ser rescindido "quauJo fôr iRso conveniente.a qualqner uma das partes; e tendo em vista a disposição da ul– "tima parte do artigo 27 da lei 11. 13:l6 de 17 de Dezembro de 1887, que autorisa a presidencia "a contratar o serviço ela impressão de seus actos sómente para cada exercício; resolve clecla– "rar qne o contracto celebrado com o clirector elo "Diario ele Belem" fica extincto no dia 31 do "c9rrentei em que termina o anno financeiro; e ordena que pelo thezouro provincial l'leja publi– "cado edital chamando concurrentes para arrematação cl'aquelle i,;erviço, por espaço de um an– "no, a contar do 1. º de Janeiro proximo vindouro. Palacio da presiclencia do Pará, em 15 de ''Dezembro de 1888." Pelas razões expostas na portaria que se segue, declarei extincto o con– tracto celebrado com o cidadão João Campbell, para impressão e brochura de relatorios, leis e actos do Governo, e mais trabalhos da Se::!retaria; e man– dando que se chamassem concurrentes para esse serviço, foi preferida a pro– posta de Antonio Fructuoso da Costa, que se obrigou a executal-o pela im– portancia de 3:600$000 annuaes, e fazendo aquelle cidadão o mesmo serviço por 6:000$, realisei uma economia de 2:400$ em favor dos cofres provinciaes. "4.' Secção.-N.º 174.-0 Presidente ela província, a.ttendendo a que o contracto feito em " 8 de Outubro de 188-5, pelo thei;,ouro provincial com o cidadão João Carnpbell, para impres-. "são e brochura de relatorios, leis e mais trabalhos da secreta1·ia do Governo, por tempo de "~eis annos, foi celebrado sem autorisação legal e, por tanto, devia ficar dependente da appro– "vação da Assembléa Provincial; e considerando que esta pelo art. 27 da Lei n. 1826 de 17 de "Dezembro de l 88 7, declarou insubsistentes por falta de autorisação legal os contractos cele– "brados por mais de um anno para :c1,quelle serviço; resolve declar::ir que o mesmo confracto "fica extincto no dia 31 de Dezembro corrente, em vista dos termos da citada lei, que não per– ''mittem esses contractos por mais de um anuo, e revogado o acto da presidencia de 4 de Fe– "vereiro ultimo. por ser contrario á lei, e ordena que pelo Thesouro provincial seja publicado "edital chamando concurrentes para arrematação d'aquelles trabalhos, por espaço de um anno "á contar do 1. 0 de Janeiro proximo vindouro, nos termos da ultima parte do citado art. 27.– "Palacio da presidencia do Pará, em li) de Dezembro de 1888." E' imprescindível a creação de uma secção, que se occupe exclusivamente dos trabalhos estatisticos, recommendados pelo Governo Imperial. Posto que estes trabalhos sejam incumbidos a 1. secção da secretaria, comtudo não póde ella ·occupar-se delles detalhadamente, pois a seu cargo estão tambem os negocios relativos á instrucção publica, thezouro provin– cial, obras publicas, estabelecimentos pios, autoridades policiaes, e aos pro– prios terrenos da província e outros, todos muito importantes. Por qualquer lado que se encarem as varias manifestações da estatística, não se póde deixar de convir que·deve ella só por si constituir o expediente de uma secção.
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