PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
• -107- Estão licenciados por motivo de molestia os directores da 2.ª e 3.ª sec– ções, Manoel Baena e Jayme de Siqueira Rodrigues. Por acto ·de 8 de Agosto do anno passado, exonerei o bacharel Sergio Lins Meira Vasconcellos do cargo de o:fficial maior, que, por força do art. 9 da lei n. 1326 de 17 de Dezembro de 1887, ficou supprimido. A portaria que n' esse sentido expedi. foi a seguinte: "4. 0 secção n. 124.-0 presidente ela provincia, attendendo a que o official maior da secreta– "ria da. presidencia, bacharel. Sergio Lins J\Ieira d Vasconcellos, no mcRmo dia em que. teve "conhecimento do indeferimento dado á petição cm que requereu H mezes de licença, ret1rara– "se imrnt•diatamente ela secretaria, onde ~e aclrnYa, participando ao dr. sceretario deixar de "compareeer á repartição ':)m virtude ela rnolcstia allegada n'aqnclla petição; e "Considerando que, apezar da molestia allegada, tem 1·011ti11uado a virá secretaria, sem as– "signar o ponto nem tornar parte nos trabalhos ela mesma, mostrando assim que ahi só compa– "rece por mera curiosidade ou distracção, sendo cncontn,do dia1·iamente nas ruas da cidade, o "que de11ota não soffrer molcstia que o prive de exercer as fnn ccões de seu cargo; "Con~iderando que os sel'Yiços a cargo do referido o:fticial maior, além dr serem de mm1ma "importancia, não eram por clle deRempenhaclos ; "Con:sideranclo, finalmente, que a lei provincial n. 1326 de 17 de Dezembro de 1887, art. 9, "reconheceu a inutilidade elo lugar de ofifoial maior, ma11cl:rndo supprimil-o logo qne vagar; "l{esolveem beneficio dos cofres provinciaes exo11crar o mesmo baeharcl do dito cargo, que "fica, em virtude d'aquella lei, supprimido-" A' 22 de Novembro ultimo resolvi exonerar .Americo Lins de Vasconcel- 1<>s Chaves elo logar ele amauuense da 3.ª secção, pelos motivos constantes do seguinte acto: . "4? Recção n.15 8.-O presidente da proviucia,attcnc1endo a que o ama nne11 se da 3. ª secção da "secreta ria elo g·overno, Americo Lim de Vasconcello:; Chaves, desde o dia :20 elo ('Onente se "acha fóra do ;·espectivo exercício, sem motivo justificado, YÍRto ter 11'aciuella data finalisado a "licença de 6 mezes, que lhe fora conced ida por portaria de 2-5 de Maio nltirno. Pm J)roroga– "ção de uma de 3 mezes, em cujo gos.o se aehava desde 20 de Fevereiro cl'cstc anno; e consid~– "ranclo que, segundo é geralmente sabido, está o referido arnauuense cstuclando na aeaclcm1a "de direito do Recife, o que é sobremodo irrc o·ular, Yisto não existir lei algnma da asscmbléa "d'esta província que lhe concedesse permissâ~ para isso: reso lve exonerar o dito Amerieo Lins "de Vasconcellos Chaves do supraclito lugar de amanuense, e ordena cpw :-:eja aberto concurso "para preenchimento do mesmo log:u." A presiclencia desta província, importante, como é, sobrecarregada ele im– menso e variado expediente, e de graude corresponclencia, tendo necessidade de dar mlútas vezet:i providencias promptas, não pócle prescindir de um offi.– cial de gabinete. Não existindo na lei do orçamento verba destinada ao pagamento da gra– tificação por esse serviço, tenho lutado com clifficuldades pela falta d'esse auxiliar, porque considerando insufficiente o numero dos empregados da se– cretaria para a bôa execução dos trabalhos que sobre ella pesam, entendi não dever chamar nenhum d'elles para servir de official de gabinete. Julgo, entretanto, indispensa,~el a decretação da verba de dous contos e quatrocentos mil réis, para tal fim. O expediente da secretaria, não obstant~ ser avultadissimo, acha-se quasi todo em dia, devido ao zelo do seus empregados. A sua bibliotheca compondo-se apenas das collecções de leis geraes e pro– vinciaes e do, "Direito", com falta de alguns volumes, e de uma ou outra obra, resente-se da falta das que são mais indispensaveis ás secrntarias do governo. Os moveis da secretaria, alem elo seu mau estado, são insufficientes. A verba destinada ao seu expediente exígua: como é, não me permittio fazer acquisição das obras cuja faJta nota -se na bibliotheca, nem dos mo– veis necessarios á secretaria Convem, pois, que seja augmentada a ve.rba do expediente com urna quan– tia rasoavel para aquelle fim.
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