PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
-104- Das informações que me foram fornecidas consta o seguinte : O capital social da empreza é de réis 100:000$000. Achão-se assentadas 287 linhas, que funccionão regularmente) e 52 em construcção, que dão um total de 399) das quaes 193 foram asElentadas pelo antigo concessionario. A nova empreza reformou todo o seu material que era 'de má qualidade e insufficiente para o augmento consideravel que tem tido. . Os postes, que eram de madeira branca, foram substituidos por outros de madeiras de lei e os fios que eram de ferro galvanisado por outros de bronze silicoso ·e phosphoroso. Os apparelhos s.ão modernos. Conta a empreza 25 empregados de diversas cathegorias, O serviç.o telephonico da Estrada de Jí 7 erro de Bragança acaba de serre– formado pela empreza, sendo substituídos os antigos apparelhos por outros modernos empregados para grandes distancias. " · São de grande utilidade os serviços que a empreza presta em occasiões de incendios, já transmittindo as reclamações officiaes, já dando sciencia do iri– cendio aos particulares e interessados. Quando occorre qualquer incendio o primeiro aviso é quasi sempre dado pela_ empreza, que dia e noite tem a postos um pessoal idoneo para todo o serviço a seu cargo. Todas as repartições publicas acham-se ligadas <!ntre si por intermedio da estação central. A empreza pretende estender as suas linhas a Fortaleza da Barra, a po– voação do Pinheiro e pontos intermediarios, a ilha de Tatuóca e a povoação do Mosqueiro e mesmo levai-as até a villa de Soure. A empreza cobra de cada uma assignatura ume mensalidade de 20$000, contribuição esta que não se póde considerar exagerada, desde que colloca a sua custa a linha e o apparelho telephonico. REGISTRO CIVIL Começou a vigorar em l.º de Janeiro ultimo o regulamento) que baixou com o decreto n. 9886 de 7 de Março do anuo findo, para a execução do -– art. 2.º da lei n. 7829 de 9 de Setembro de 1870, na parte que estabeleceu o registro civil, dos nascimentos, casamentos e obitos. Em conformidade das ordens expedidas pelo Governo Imperial, foram da– das as providencias necesarias afim de ser feito o serviço com toda a regu– laridade. Nos termos do artigo 7. º do referido regulamento expedi, em 4 de De– zembro do anno findo, a seguinte portaria incumbindo do registro civil nas colonias militares S. João de Araguaya e Pedro II aos ajudantes dos res-- ,. . pectivos directores:-"O presidente da província, attendendo a que as co- ~ lonias militares S. João do Araguaya e Pedro II se acham estabelecidas em ,. lugar~s onde nao estão ainda creados juisos de paz, resolve, de conformida- de com o art. 7.º do regulamento de 7 de Março ultimo, que baixou para execução do ·art. 2.º <la lei n. 1829 de 9 de Setembro de 1870, na parte em que estabelece o registro civil de nascimentos, casamentos e obitos, incum- · bir os ajudantes dos respectivos director.es dos assentos, notas e averba- ções do alludido registro n'aqu.ellas colonias." 'L1endo alguns juises de paz,suscitado duvida, sobre estarem ou não sujeitos ao pagamento do respectivo sello os livros que llies foram enviados pura o .
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