PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
-96- 20.ª-Dosimmigrantes que excederem áqnelle numero será feita no preço das respectivas passa– gens a reducção de vinte e cinco por cento (25 ºr 0 ) quando maiores de dose annos e de cincoenta por cento (50 ºlo) quando menores d'essa idade; sendo gratuito o transporte dos menores de cinco annos. 21.~-Serã0 tambem transportados gratuitamente, incluída a despE:sa de alimentação, os funccio– narios que se dirigirem a qnalyuer dos pontos da e~cala em serviço publico, conforme a communica– ção feita a Companhia pela Presidencia da provincia. 22. •-Os commandantes dos vapores eerão obrigados a passar recibos das malas do correio e dos dinheiros do Estado ou da província, que lhes forem entregues e a exigil-os de quem os receber no lugar do seu destino. Onde houver agencia os commandantes mandarão entregar e receber as malas do correio em terra, nos outros Jogares o administrador do correio providenciará para que a entrega e o recebimento dellas se façam a bordo. 2~.•-.As materias intlammaveis ou explosivas só poderão ser reeebidas e transportadas em lanchas ou quaesquer embarcações destinadas a esse fim, as quaes poderão ser rebocadas por vapores espe– ciaes ou por qualquer vapor da rompanhia, não havendo inconveniente. 24.ª-A fiscalisação do serviço da navegação por parte do Governo será feita pelo mesmo fiscal q_ue fôr nomeado para a estrada de ferro de Alcobnça, o qual sem prejuízo dos vencimentos que terá de perceber pela fiscaltsação da mRsma estrada, perceberá pela fiscalisa9ão do serviço da navegação mais a gratificação de duzentos mil réis (200$000) por mez, paga pela companhia, que recolherá no thc~ouro provincial na primeira quinzena de cada trimestre a importancia corrrespondente '1 este. · 25."-0 commandante, o immediato e um terço pelo menos da tripulação de cada vapor serão na– cionaes sob pena de não ser admittido o vapor no serviço da linha e pagar a companhia a multa de dous contos de réis (2:000$ 000) . 26. 0 -A provincia além dos direitos e vantagens garantidos pelo contracto, gozará de todas as demais vantagens concedidas ao Estado no contracto feito pela companhia em 2 de Novembro de 1386. 27.ª-Acompanhia perceberá a subvenção annual de quarenta e oito contos de réis (48:000$000) paga em prestações mensaes pelo thesouro provincial a vista dos attestaelos do administrador do cor– reio e elo fiscal do governo, com o "visto" do presidente da província, a contar da data em que fôr ini– ci:,.do o serviço ela navegação. 28.ª-Quando, em consequencia de algum sinistro ou caso de força maior, devidamente provado perante a presidencia, não se tiver effectuado a viagem redonda, a companhia só receberá do thesou– ro provincial a parte da subvenção correspondente á distancia navegada, que será calculada, tendo-se em vista o numero de milhas de que se compõe a viagam redonda. 20.a-A companhia poderá construir na parte desempedida do liton:l desta capital que, depois de satisfeitas todas as deligencias e formalidades lega0s, lhe fôr concedida, um trapiche para embarque e desembarque de sua carga. 30."-A interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo forç.-,, maior plenamente justificada, importará o abandono do contracto, o qual ficará ipso fctcto rescindido sem outra formalidade e a companhia "The Pará Transportation and Trading" pagará á província a multa de quinze contos de réis (15:000$000). 31.ª-Qualqner multa imposta a companhia será por esta satisfeita dentro do prazo de cinco dias a contar da data em que fôr publicada a decizão definitiva da presidencia a esse respeito. Findo esse I!razo será a multa descontada da subvenção a que a companhia tiver direito, por estar vencida; e se a 1n·ovincia nada estiver a dever de subvenção ou não fôr ella sufficiente para pagamento da multa esta será elevada ao duplo e a companhia perderá o direito á subvenção até que realise o pagamento da multa. 32."-A companhia além das multas e perdà da subvenção de que tratam as clausulas 2-ª, ().\ 28\ 30." e 33ª, fica sujeita mais ás seguintes multas, que serão applicadas pelo fiscal com recurso para a presidencia da província: l.ª-De quantia igual á subvenção respectiva, se deixar de ser effcctuada alguma das viagens estipuladas. · 2.ª-De duzentos a seiscentos mil rs. (:300$000) a 600$000) se a viagem depois de começada, fôr intenompida, sendo n'estc caso apenas paga a companhia a quota da subvenção correspondente as milhas navegadas. 3.ª-De 100$000 a 500$000 rs. pela suppressâo de qualquer escala, bem como pela demora, ex– travio ou máo acondicionamento das malas, de quaesqner objectos pertencentes ao Estado ou a pro– víncia, sem prejuízo de qualquer outra indemnisação, que conforme as leis do Imperio, for devida. Estas multas só poderão ~er relevadas quando justificado plenamente o caso de força maior, não teu~ do a companhia em caso algum direito a subvenção correspondente a extensão que deixar de ser na– vecrada, embora por causa de força maior, salvo ordem da presidencia. 33.ª-A companhia dentro de 15 dias contados da data em que fôr assignado o contracto addicio– nal de que trata o§ 1. 0 do art. 1- 0 da lei provincial n. 1291 de 13 de Dezembro ele 1886, e clausula 8." § 1. 0 do contracto reito em 22 de J uuho de 1887 para a construcção da estrada de ferro de Alco– baça, depositará no thezouro provincial em moeda legal, ou títulos da divida publica provincial ou geral a importancia de quinze contos de réis (15:000$00íl) para garantia das multas e fiel execu– ção rl'este contracto, o qual ficará sem effeito se não fôr effectuado o deposito dentro d'aquelle praso. 34ª.-O contracto vigorará por dez annos a contar da data em que fôr inaugurado o trafego da es– trada de ferro de Alcobaça, por ser a mesma em que deve ser iniciado o serviço da navegação, con– forme a clausula segunda. 35.ª-Fóra dos casos em que pelo contracto a l>residencía da província póde declarar rescindido o contracto, impondo a multa de 15 :000$000 rs., este RÓ poderá ser rescindido por mutuo accôrdo das partes contractantes.
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