PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
-95- BASES para o contracto da navegaçao á vapor entre esta capital e a primeira estação da Estrada de Alcobaça : l.ª-A "Pará Transportation and Trading Company" obrigar-se-ha a estabelecer e manter a sua. custa um serviço regular de navegação á vapor para transporte de passageiros, mercadorias e ani– maes entre o porto da cidade de Belem e a l.ª estação da Estrada de ferro de Alcobaça, mediante a11 condições estipuladas nas presentes clausulas. 2.ª-0 serviço da navegação será iniciado ao mesmo tempo em que fôr inaugurado o serviço da Estrada de forro de Alcobaça, sob pena de pagar a Companhia "The Pará Transportation and Tra– ding" a multa de cem mil réis (100$000) por cada dia de demora, e se esta exceder a noventa dias, ficará ipso facto rescindido o presente contracto, pagando a mesma companhia á província a multa de quinze contos de réie (15:000$000), abatida a importancia que já tiver pago pela mesma demorá. 3.ª-Com a precisa antecedencia a companhia apresentará tres vapores novos de sua propriedade e apropriados ao serviço da navegação contractada, os quaes só poderão entrar em serviço depois de reconhecidos aptos para elle por uma commissão co :nposta de dous officiaes da armada nacional, no– meados pelo presidente da província,, e do inspector do arsenal de marinha. 4.ª-Üs vapores deverão ter o calado neces~ario para qne possam fazer as viagens em q1rnlquer es– tação do anno, e accommodações convenientes para trinta passageiros de primeira clas$e e oitenta de segunda, que deverão ficar abrigados do s61 e chuva, e para 150 toneladas, pelo menos, de mer– cadoria~, bem como para o transporte de gado. 5."-0 typo dos vapore~, bem como ele todo o material fluctnante que houver de ser empregado na navegação, será sujeito a approvação do presidente da província. 6. ª-O serviço da navegação não poderá \er iniciado sem que a companhia tenha os tres vapores de que trata a clansu-1a 3.ª sendo a mesma companhia obrigada a fazer este serviço, desde o seu começo, com tres viagens redondas por mez com escala obrigada, quer na ida quer na volta, por Cametá, Moca– juba e Baião. 7.ª-0 numero de viagens redondas e elos vapores de que trata a clausula anterior, poderá ser aug– mentado proporcionalmente ao desenvolvimento do trafego, ajuizo do fiscal da navegação, com r e– curso vpl1mtario para o presidente da província, caso a companhia não attenda a necessidade d'esse augment,o. 8."-0 material fluctuante será vistoriado de 11:eis em seis mezes pela capitania do porto e -por peri– tos nomeados pelo presidente da província, sempre que este julgar necessario. 9.ª-0 material que fôr considerado imprestavel, ou que precisar de concerto e reparo, será sub.:– tituido ou concertado dentro do prai,o que fôr marcado pelo presidente da província, sob pena de perder a comprnbia o direito a subvenção até que faça a substituição, ou reparo ordenado. 10.•-No transporte de mercadorias terão sempre preferencia as .cargas do commercio, e só na fal– ta d'cstas poderá a companhia transportar por conta propria. 11?-A partida e chegada dos vapores aos portos da escala, o tempo de demora em cada um d'el– les, bem como o preço do transporte de pas3ageiros, mercadorias e animaes serão fixados na~ tabel– las que forem organisadas pela companhia e pelo fiscal e approvadas pelo presidente da província que, entretanto, poderá alteral-as quando julgar conveninte, ouvindo a companhia. 12.ª-A companhia, se entender conveniente, poderá fazer o transporte das mercadorias em Ya– pores diversos dos destinados ao transporte de passageiros; mas n'este caso deverá ter pelo menos tres vapores para passageiros e tres para mercadorias, de modo a terem sempre lugar todos os mezes tres viagens redondas, quer para o transporte d'aquelles quer pi!.ra o d'estas, emqnanto o numer<' das viagens não fôr augmentado. 13.ª-Sempre que houver excesso de mercadorias, ou grande quantidade de gado, que não possa ser transportado nos vapores da companhia, poderá esta fazer o transporte em outra embarcação, re– bocada por um vapor. 14.ª-O numero de portos da escala poderá ser augmentado quando o Presidente da província jul– gar conveniente, ouvindo a companhia que por sua parte poderá fazer os seus vapores tocar em outros portos, se por esse facto não se retardar a viagem. salvo havendo autorisação previa da Presidencia. 15.&-A marcha dos vapores destinados ao serviço da navegação não será inferior a dez milhas inglezas por hora. 16, ª-A companhia será obrigada a mandar um elos seus vapores fazer a viagem urgente que, no interesse do serviço publico, o presidente da província ordenar para qualquer dos portos da sua es– cala, recebendo por esse serviço apenas a im:riortancia do carvão consumido, conforme o attestado do fiscal. 17.ª-Além de duas passagens ele primeira classe e duas de segunda, de que o Governo Provincial poderá dispor em cada viagem, a companhia será obrigada a transportar, livre de qualquer despesa, o Presidente da Província, o chefe de policia e um empregado do correio, em serviço; e conduzirá pela mesma forma as malas do correio, dinheiros ou quaesquer valores do Estado ou da província, guar– dadas as lnstrucções de 4 de Setembro de 1865, na parte que for applicavel; objectoA destinados aos muzeus e exnosições publicas e qualquer carga pertencente ao Governo Geral ou Provincial que não exceder de uma tonellada; sendo o excesso pago pelo Estado ou pela província com o abatimento de vinte e cinco por cento 25 º [o sobre o preço da tahella. 18.•-O transporte das praças do Corpo de Policia ou do Exercito e dos presos de .Justiça será pago com a redueção de -50 por cento (50 º1 0 ) sobrl:l o preço da tabella. 19.ª-Em cada viagem será gratuito o t.ransporte de dez (10) colonos ou immigrantes e suas b.aga– gens para qualquer dos pontos da escala, correndo por conta do Estado ou da Provincia a despeza da alimentação a bordo.
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