PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.

-87- Em 13 de Junho pedio a Companhia Urbana que esta presidencia orde– nasse ao engenheiro fiscal da mesma Companhia que, nos termos do art. 12 do seu contracto, fiscalisasse as obras do ussentamento de trilhos que pro– je~tava, fazer para ligar a strn 4.ª linha pela travessa Pedro l.º A' vista da informação prestada pela Secção de Obras Publicas indeferi o requerimento da supplicante. Dessa minha decisão replicou a mesma companhia declarando que a sua pretenção era ligar os la~gos de Santa Luzia e S. João pela travessa Pedro l.º a partir de sua linha assente na travessa Dous de Dezembro, o que estava de accordo com a primeira parte da informação da Repartição de Obras Publicas. Considerando procedente e fundada a pretenção da Companhia assim mo– dificada, resolvi por despacho de 13- do mesmo mez e de accordo com a in– formação da alludida repartição 0onceder-lhe a autorisação, pedida. Representando-me a Companhia Urbana que o juiz substituto da 3.ª vara cível desta capital, en.1 exercício, estava tomando conhecimento do embargo feito a requerimento da Companhia de Bonds Paraense na obra autorisada, officiei ao dito juiz para que informasse a respeito. Aquelle juiz, prestando a informação ordenada, julgou de sua competencia tomar conhecimento do embago feito, sem attender para a resolução do Conselho de Estado tomada sob consulta de 4 de Outubro de 1884, a vista da qual julguei improcedentes as razões por elle apresentadas para assim proceder e nos termos do art. 25 do decreto de 5 de Fevereiro de 1842, resolvi por acto de 26 de Agosto ordenar ao dito juiz que cessasse todo o ulterior procedimento, marcando as partes interessadas o praso de 10 dias para dedusirem o seu direito perante esta presidencia. A' vista das razões apresentadas pelas duas companhias, resolvi proviso– riamente o conflicto, declarando ser a questão da competencia do poder administrativo, e, apreciando as allegações das mesmas companhias, julguei que a Companhia Urbana assistia todo o direito para levar a effeito a obra embargada que mandei proseguir pelos fundamentos constantes da portaria de 8 de Novembro, lavrada nos seguintes termos: · "0 presidente da provincia tendo, em virtude da reclamação que lhe dirigio a Companhia "panhia Urbana de Estrada de Ferro Paraense, considerado, por portaria de 29 de Agosto do "corrente anno, improcedentes as raY.ões em que o juiz substituto no exercicio pleno do 3.ª va– "ra civel d'esta capital procurou firmar a sua competencia para conhecer do embargo, qu9 á "requerimento ela Companhia de Bonds Paraeuse, mandara fazer na obra do assentamento de ·"trilhos, que a Compadhia Urbana está effectuando na travessa Pedro 1. º para ligar por abi_ a "sua linlia, ordenou, pela mesma portaria, ao referido julz que cessasse todo o ulterior proced1- '·mento, marcando ás partes interessadas o praso ele 10 dias para deduzirem o seu direito, c~n– "forme determina o art. l 5 do reg. n . 124 de 5 de Fevereiro de 1S42; Attendendo que, !i v1s– "ta do que allegaram as partes e do que consta da ·informação do juiz, versa a questão sobre o "a1ssentamento de trilhos que em virinde do seu contracto e da autorização dada por esta pre– "sidencia estava effectuando a Companhia Urbana na travessa Pedro 1. º ; "E -considerando que as questões que versam sobre assentamento de trilhos, feito por Com– "panhias de Bonds que tenham contractos effectuados quer com a presidencia, quer com a c:i– "mara municipal, não são da competencia do poder judiciario e sim da exclusiva competencia "do poder administrativo, porque sendo es~e assentamento feito em virtude ele contractos com "a administração e autori sados por actos administrativos, ao poder judiciario não cabe couhe– "cer d'estes actos e menos ainda moclifical-os, annullal-os ou suspender a sua execução; "Considerando que, em face da portaria de 19 de Maio de 1883, confirmada pela resolução "do Conselho de Estado constante do aviso n. 62 de !:i de Outubro ele 1884, e das portas "rias n. 424 de 26 de Novembro de 1886, n. 470 de 27 de Dezembro do mesmo anpo e ns. 21 "ele 2.5 de Janeiro e 78 de 26 ele Março de 1887, tornou-se incontestavel ser a questão, sobre que versa a representação, ela exclusiva competoncia do poder administratiYo; . "Considerando que para o assentamento de s1,us trilhos na referida travessa obteve prevrn– "mente a Companhia Urbana permissão d'esta presidenc·ia a qual lhe foi concedida ele accôr– "do com a infoamação da secção de obras publicas, e em vista do direito conferido pela clau– "sula 11. º do contracto ele 1. 0 de Setembro de 186 9, e reconhecido por diffcrentes actos do go-

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