PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.

-86- "esta companhia tem obrigado os seus conductores a entregar aos passageiros, como prova do "pagamento da passagem, senhas muneradas; 2. 0 Que o syfitema actualmente seguido desde "l. 0 d'aquelle ill"Z ele Agosto apenas differe elo anterior em attribuir por meio ele sorteio cffec– "tuaclo no dia 1. 0 de todos os mezes, alguns premios á senhas distribuidas no decurso do mez "anterior; 3. 0 Que por tal motivo nenhum excesso cobra a companhia S)bre o preço das pas– "sagens estabelecido nas suas tabellas, assim como não clistribue senha algnma aos pasisagei– "ros que transitam gratuitamente, ou com passes. 4. º Que n'estes turnos não pôde por fórma "alguma o refendo sorteio e distribuição ele premios constituir rifa ou loteria, porque, para "que haja es~a rifa ou loteria preciso é que a operação, qualquer que ella seja, contenha o ·'elemento carateristico de tal jogo-correr o contribuinte o risco de perder uma certa quan– "tia na eperança de obter o prcmio:-na rifa compra-se nm bilhete com o fito unico de '.)bter– "se um premio incerto e até pouco provavel, na hypothese que provocou a intervenção de v. "exc., não ha da parte do passageiro quando paga a sua passagém e recebe a senha o fito ele receber um premio. _ "Quer a compania distribua premios aos seus passageiros, quer os não clestribua, sempre em "ambos os casos entrega-lhes uma senha como prova de pagamento de passagem, assim como "o passageiro procnranclo os carros da companhia não o faz para ter direito a um premio pos– "sivel e sim porcommodidade de locomoção; 5. 0 Qne não é sem precedentes no impel'io o al– "vitre tomado por essa companhia, tanto que na capital da provincia do Ceará elle é ,;eguido "de ha muito, sem opposição alguma quer da parte das autoridades policiaes, quer da 1rnrte "das judiciarias. "A' vista do exposto esperam os abaixo assignado, do eRpirito esclarecidos e recto de v. "exc. que aceeite como procedentes as considerações que apresentam. "Deus Guarde a v. exc.-Illm. e exm. sr. dr. Antonio de Oliveira Cardoso Guimarães, dig– "no chefe de policia da província. "0s directores.-Aureliano Eirado, Bartholomeu A. L. )lenezes, Joaquim Travassos da Ro– ''za." De accordo com os pareceres do Desembargador Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional e do dr. i:frocurador fiscal da thesouraria de fazenda resolvi declarar ao dr. chefe de policia, pelos fundamentos constan– tes do officio que lhe dirigi e que abaixo transcrevo, que podia permittir o sorteio dos premios concedidos pela citada companhia aos passageiros que se utilisassem de seus carros, até que o governo imperial, ao conhecimento de quem submetti esta minha decisão, determinasse o contrario. "Palacio ela JJresic1oncia ela província do Pará, 9 de Outubro de 1888.-Illm. sr. Por officio "de 3 de Setembro findo, remetteu-me v. s. cópia de uma representação feita pela directoria "ela Compauhi~, de Bonds Paraense, em 1. 0 d'aquelle mez, e pede que esta presidencia clelibe– "re como fôr de dirnito e em face do disposto no§ 1. 0 do art. l. 0 da lei n. 1099 de 28 ele Setem– "bro de 1800 sobre o facto de ter aquella companhia resolvido distribuir desde 1. º de Agosto "ultimo alguns premios aos passageiros q1fo transitarem nos seus respectivos carros, cujo sor'.-· "teio foi por v. s. mandado suspender, sob o fundamento de que constitue elle loteria ou rifa, "nos termos da citada disposição, "No intuito de fundamentar a decisão cl'esta presiclencia, em pareceres autorisados sobre a "materia de seu citado officio, mandei ouvir o procurador fiscal da thezouraria de fazenda, em "data de 17 d'aquelle mez, cnjo parecer me foi prestado por officio de 28. "De tudo quanto expôz aquelle funccionario, em sua informação, deduz-se que é elle de "p,arecer que a distribuição dos premios praticada pela Companhia ele Bonds Paraense, não "está comprchendida na phrase-"toda e qualquer operação para este fim"-clo mencionado "§ 1 º. "Reconhecendo que esta opinião, ewbora fundada nas bôas regras de interpetração, tem "sofiriclo constante impugnação entendí ser conveniente submetter, por officio de l. º do cor– "rente, a questão ao esclarecido juizo do desembargador procurador da Corôa, Fazend ,1 e "Soberania Nacional." "Em data de 6 d'este mcz me remetten elle o seu parecer, no qual declara que em c:Ho al– •'gum do art- 1. 0 da lei citada e siquerna phrase lata da ultima part,e do§ 1. 0 , pôde dizer-se "ter cabida a dita distribuição de premios aflinnando mais que a informação prestada 1ielo dr. "procurador fiscal interino da 'l'hczouraria de fazenda é correctamente jnridiea, pelo que po– "cleria offerecel-a n'esses termos, conformando-se com ella. "Em vist;;i, pois elos súpraditos pareceres e attendendo a que a Companhia de Bonds Para– "ense, fazendo a distribuição de premios entre seus passageiros, não recebe d'estes outra paga "que não seja aquella a qHe tem direito pelo contracto, e portanto só teve em vista com essa "distribuição provocar o augrnento da concurrencia pubiica e ao mesmo tempo facilitar a fis– "calisação ela sua receita, pelo interesse que o passageiro fiea tendo de exigir do conductor e "guardar o recibo de 1:1ua passagem: "Declaro a v. s., para os devidos cffeitos e em solnção ao 1sen referido officio, que por não " estar comqrehendido na prohibição estabelecida pelo § 1. º do art. 1. 0 da lei supracitada, pó– " de v. s. permittir o sorteio dos premios concedidos pela Companhia de Bonds Paraenseaos pas– "~ageiros dos seus carros, até que o Govemo Imperial, a cujo conhecimento vou levar esta mi– "nha decisão, determine o contrario."

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