PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
_. 67- · - Em resposta declarei manter a decisão de 6 de Novembro, pelos funda-_ mentos constantes do offieio que lhe dirigi em 14 do mez findo nos segurn– tes termos: "l.ª Secção.-N. 203.-Palacio da Presideneia da Provincia elo Pará, 14 de Janeiro de 1888. "-lllm. e exm. sr.-Accuso o recebimento do ofücio de v. exc. datado de 5 do corrente, em. "que me declara qnc não tendo sido nomeados os mesarios, definidores e respectivos substitu– "tos do biennio cornpromissal d'essa Santa Casa de :Mizericordia de 1889-L890, nos termos do "art. l. 0 da lei prov incial n. l314 de 1. 0 de Dezémbro ele 1881, e parecendo-lhe por isso duvi– "closos os poderes elos nomeados por acto d'esta presidencia de l 5 de novembro do anno passa– "do, resolveu ad iar a possP dos referidos funccionarios até solução final. "~m resposta cabe-me fazer sciente a v. exc. que tendo a referida lei alterado no eitado art. " l. º o compromisso da Santa Casa, determinou no art. 8. 0 que a meza administrativa o conso– " lidasse com as alterai;õ2s feitas, uzando d:1 facu ldade conferida no art. 13 da lei n. 1213 de "25 de novembro de 1885, quando seja neces~ario, para melhor iutelligencia e harmonia das "diversas disposições compromissaes; e no art. ü. 0 determinou de modo imperativo que fosse "solicitada do prd~clo diocesano, ou da autoriclarle cculesia~tica competente, a necessaria ap– "provação, para que, obtida esta, tivesse .força definitiva o comp.romisso e prevalecesse então o "preceito elo§ unico do artigo 13 ela referida lei n. 12 l3. "Niío estando ainda approvado o compromisso assim reformado pela autoridade ecclesiastica, "como infol·mou_ a essa presidencia o vice-provedo1: da Santa Cas:1 em offieio de 28 de ontn– "bro do anuo passado, é claro que, em face do art. 9. 0 da lei n. 1314 de Lº ele Dezembro ele "1887, não tem o mesmo compromisso força definitiva para qne posrn serohservado. "Portanto, emqnanto não fôr obtida a approvação elo poder ecclesiastico, subsi:,;te a decisão "proferi da em 6 d,e novembro ultimo, por esta presideneia, declarancl,1 que, por esse motivo "o novo compromisso não podia ter execução e continuava em vigor o de 14 de Junho de 1854, "ele a,ccôrdo com o qual devi:im ser feitas, como foram as nomeações dos membros que com- -"põem a mesa ela Santa Casa. . "Essa decisão, além ele estar ele accô rdo com as determinações expresi:-as ilo art. 13 da lei u. "l213 de 25 de novembro de 1885 e arts. H. 0 e 9. 0 da lei n. 1814 de J. 0 de Dezembro de 1887, "funda-se nos princípios ele direito ccclesiastico, em virtude dos quaes sendo a creação e or– "ganização das confrarias;, entre nós, materia mixta, os sens compromissos não podem ter ef– "feitos legaes sem qne intervenham os dois pocleres, civil, e ecclesiastico, com a sua approvação. "E' isto o que en~ina Monte na sua obra "Direito Ecclcsiastico'', vólume 2. º § l 7t'-, onde "cita a const. Quecumqne de Clemente 8. º, ele l 6 de Dezembro de 1604, e J eronymo Villela ''no sen "Compendio ele Direito Ecclesiastico" §. 25:1-e nota. "E~tc mesmo principio, de que o compromisso não póéle vigorar senão deJJoi, de préviamen– "te approvaclo pela autoridade ecclesiastica na parte religiosa, aeha-se con~agrado no § 11 in ';fine do artigo 2 ela lei de 22 ele Setembro de 1828, que dá ao poder eivil o din°ito de confirmar "os eompromissos de irmandade depois de approvados pelos prelados na parte religiosa, e no_ "art. 3:3 do dec. n. 27 l l Je l 9 ele Dezr,mbro ele 1860. "Antes, portanto, de consolidadas as alterações feita,-; no compromisso da ' Santâ Casa e 'de "ser obtida a approvaçã') do Ordinario, formalidade essencial, não pode o novo compromis– "so reger a respectiva irmandade; pelo que prevale,icm as nomeações, feitas de accôrclo com o "compromisso de 14 de Junho de 1854, dos fnn ccionarios que tem de servir no b1cnnio com– "promissal de 18i'i9-1890, aos qnaes deverá, . ex:-c. dar a competente posse. "D:ms guarde a'.· exc.-Illm. exm. Ar. Provedor ela Santa Casa ele :Misericorclia". Não tendo sido votado o orçamento para o corrente anno compromissal, dirigi o-me 9 vice-provedor em 15 de Janeiro o seguinte officio, pedindo-me que determinasse que vigore no corrente anno o orçamento pelo qual se re– geo a Santa Casa no anterior : . "Sauta Casa ele .Misericordia elo Pará, 15 de Janeiro de 1889.-Illm. exm. sr.-Não havendo "para o exereicio de 1889 corrente, orçamento de receita e clespeza d'este Pio Estabrlecimento_, "dirijo-me a v. exc. pedindo e esperando qne providencie, mandando que, ua forma do art, 118 "do Ci)mpromisso do l •! de Junho ele 1854, vigente, seja observado, n'este anno, o ori;amento "que vigorou em 1888. "Aproveito o ensejo para protestar a minha estima e subida consideração a v. exc., a quem "Deus gn::i.rcle.-Illm. e exm. sr. dr. l\:Iignel José ele Almeidá Pernambuco, d. Presidente da ''Provincia.-O vice-provedor João Polycarpo dos Santos Campos". ~ - vista ddesse officio, expedi em 25 elo mez findo a seguinte portaria: "l.~ S ·lcç.ão .-N. 59.-0 Presidente da Provincia, attendcnrfo ao que solicitou a Proveclo– "ria da Santa Casa de 1\1izericorclia, em ofücio de l 5 d'eRte mez, resolvo determinar que se "observe no corrente exercicio, confor .ne dispõe o art. 118 do Compromisso ele 14 de Junho "dB 1854, o orçamento pelo qual se regeo a mesma Santa Casa, no exercício anterior e foi cle– "cretado pela lei provincial n. 1314 de l. º ele Dezembro de 1887, até que a Assembiéa Legisla– "tiva Provincial vote o 110vo orçamento, eujo projecto não foi ai nela por ella approvado".
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