PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.

-66- Tão util instituição não pode certamente deixar de ser um dos principaes pontos objectivos de vossos cuidados, para que por falta de meios e compre– juízo dos fins que determinaram a sua creação, não fiquem sem soccorro gran– de numero de infelizes, que, obrigados pela enfermidade e sem meios de tra– tarem-se, a ella recorrem. Novo compromisso Tendo o Provedor da Santa Casa entrado na duvida se devia pôr em exe– cução, sem embargo de não estar approvado ecclesiasticarnente o compro– misso, consolidado em virtude da autorisação que lhe foi concedida pelo art. 8.º da Lei Provincial n. 1314 de l.º de Dezembro de 1887, dirigio-me em 25 de Outubro findo o seguinte oflicio: "S:mta Casa de :Misericordia do Pará, 25 de Outubro de 11'88,-Illm. e Exm. Sr.-O art. "8. 0 da Lei n. 1314 ele l. 0 de Dezembro de 188'; autorison a l\feza Administiva d'esta irman– "dade a consolidar o respectivo compromisso e solicitar da autoridade competente a necessa-= "ria approvação, marcando, todavia, quaes as alterações que deviam ser feitas Iio compromisso "dA 14 de Jnnho de 1854. "A vista d'esta disposição de lei reformou a :Mesa Administrativa o primitivo compromisso· "e solicitou, para a parte religiosa, a approvação ecclesiastica. . "Ü Governador do Bispado, porém, respondendo a esta Provedoria, declarou que não póde "approvar o uovo compromisso, por ter S. Exe. Rvdm•. e Sr. Bispo Diocesano restringido, "n'et:tte ponto, os poderes dos Governadores do Bispado, reservando-se a approvação dos com– promissos. "Esta re~posta do Governador elo Bispado colloca esta administração em duvida a respeito "da execução ela,;; novas disposições comprnmissaes, que, me parece, não podem ter effectivi– "d.ad ,e sem a dita approva'ião, pois ú eJla reclamada não só pela organisação dos poderes pu– "blicos e direitos ecclesiasticos, corno tambem pelo comprimento ela citada lei. "Sendo, porém, esta opinião apenas um parecer individual c1'esta Provedoria, consulto a "v. exc. se <leve ou não o compromisso consolidado ser posto em execução, sem embargo <le "não estar approvado ecclesiasticamente, 011 se deve cont,inuar em vigor JJOr falta da mesma ''approvação, o compromisso ele 14 de Junho <le l 854. "Estando proxima a epoca marcada para eleição ou nomeação dos mesarios e definidores, "que teem de servir no biennio de lô80-l S90, rogo a v. exc. que se digne resolver o assumpto,.. "com a urgencia de que poder dispor. "Deus guarde a v. exc.-lllm. e Exm. Sr. Dr. Miguel José de Almeida Pernambuco, D. "Presidrnte da Provincia.-O Vice-Provedor João' Polycarpo dos Santos Campo8."_ A e~ta consulta dei a seguinte resposta : "l. ª Sccção.-Palácio ela Presidencia do Pará, 6 ele Novembro de 1888.-Dedaro a V. Mce 7 "em solução ao seu officio datado de 25 do mez findo, que não estando ainda approvada pela "autoridacle competente a reforma feita pela Meza Administrativa d'essa Irmandade no res– "pectivo Compromisso, como informou V. Moe. em seu dito officio, não pód<~ ter elle execução, ''cumprindo qne continue a vig~rar o Compromisso de 14 de Junho de l 854 até que sejasa– "tif,fcita a disposição do art. 9. º ela lei n. 13 J 4 ele l. 0 de Dezembro do anuo pasRaclo. "Deu:;; guarde a V. Mce.-Sr. Vice-Provedor da Santa Casa de Misericordia.' · • Nessa conformidade e de accordo com o disposto no art. 24 do Compro– misso de 14 de Junho de 1854, nomeei,por acto de 15 de Novembro ultimo, os funccionarios para o biennio compromissal de 1889-1890. Parecendo duvidosos ao Provedor, quando de volta da Côrte reassumio o exercício, os poderes dos irmãos nomeados para aquelles cargos, dirigio-me em 5 de Janeiro ultimo o seguinte oflicio : "Santa Casa de l\fisericorclia, Pará 6 de Janeiro ele 1889.-Illrn. e Exm. Sr.-Não tendo sido "nomeados os JHezarios e Definidores e respectivos substitutos elo biennio compromissal d'est~ "Santa Casa deMise.iicordia de 1889-1890, noR termos expressos do art. 7. 0 da Lei Provin– "cial n. 1314 do 1. 0 ele Dezembro de 1887, que reformou nomeadamente o art. 24 do Comprn– "misso de 14 de Junho de 1854, que dava cornpetencia ao Presidente ela Província de escolh~r "aquelles funccionarios, parecem-me duvidosos os poderes dos recern-nomeado~, pela portana "d'essa Presidencia de 15 ele Novembro de 1887, pelo 11uc resolvi adiar a posse dos refendas "funccionarios até solução final. · "Deus Guarde a V. Exc.-Illm. e Exm. Sr. Dr. Miguel José d'Almeida Pernambuco D. "Presidente da Provincia.-O Provedor Conego José Lourenço da Costa Aguiar".

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