PARÁ. Vice presidente da Provincia (1887-1888: Francisco José Cardoso Junior).; PERNAMBUCO, Miguel José d' Almeida. Falla com que o Exm. Sr. Conselheiro Francisco José Cardoso Junior 1º Vice-Presidente da Provincia do Pará. Abrio a 1ª. Sessão da 26ª. Legislatura da Assembléa Provincial: no dia 4 de março de 1888. Pará: Typ. À Vapor do' Diario de Noticias', 1888. 65 p.
-39- "Considerando, finalmente, que o director geral interino da instrucç[o vublica, em oflicio de "4 do corrente, reconhece a existencia cl'essas irregularidades : "Resolve annullar a inscripção feita na secretaria da referida clirectoria para os concursos "tlas alludidas cadeiras e manda que sejam publicados novos edit:>.'.)S para aqnellc fim, nos ter– "mos da lei, obseryando-se a prioridadie das vagas. "Palacio da Presidencia elo Pará, Ode janeiro de 1880". . . Incon1patibilidades Ao reassumir o cargo de director da iustrucção publica o dr. .Americo Vi– truvio Gonçalves Campos, gue estivera no goso de licença, officiou-me pon– derando que alguns lentes elo Lycêo se achavam incompatibilisados, visto que exerciam outros cargos publicos. Verificadas as incompatibilidades, exonerei o bacharel Raymundo .José de Siqueira Mendes do cargo de lente interino de Historia; o dr. Carlos .Att– gusto V alente ele Novaes do de Philosophia; e o cidadão Antonio Bernardo Tanellas de professor da escóla nocturna do 3º clistricto da capital; o primei– ro por ter aceitado a nomeação de secretario da Junta Commercial; o se– gundo por exercer o Cc 'go ele medico da camara municipal e o terceiro po1· ser amanuense ela Secretaria do Governo. Ensino Norn1al A lei provincial 11. 1224 de 3 de dezembro de 1885 ~xtinguiu a Escola Normal, mandando fundil-a no Lycêu, para onde passaram ai" cadeiras de -pedagogia, musica, religião e dezenho. :B_,,oi da mais grave inco11venieucia essa medida, por ::i_ualquer modo que se a encare. Sendo o Lycêu um estabelecimento de instrucção secundaria, destinado principalmente a preparar alumno:-:; para os cursos superiore~, comprehen– de-se que alli não póde aquelle que pretende dedicar-se ao magisterio adqui– rir o ensino profissional inclispensavel para bem desempenhar a sua missão. Palpitante é, portanto, o inconveniente de pretender-se habilitar no Lycêu os professores de instrucção primaria. A instrucção, que alli é dada, illustra o espírito, mas não prepara o mestre, que precisa aprender não só as materias que têm de ensinar, como o modo por que deve encaminhar o ensino; o que só obtem por meio do estudo pra– tico, distribuido nas Escólas Normaes. .Assim, faltando aos professores o caracter technico e o perfeito estudo da pedagogia, a instrucção popular não poderá elevar-se acima elo niYel em que se acha n' esta província. Excusado é entrar em mais detalhes a respeito deste objecto, porque, dirigindo-me a uma .Assembléa illustrada e patriotica, não tenho duvida de que será restabelecida a antiga Escóla Normal, que deverá funccionar sepa– radamente elo Lycêu, tendo viela e economia propria, compatíveis com seus fins. E desde que seja ella restabelecida, julgo acceitavel o seguinte program– ma organisado pela directoria ela Instrucção Publica, o qual sujeito a Yossa apreciação, com as con~iclerações por ella feitas, quanto á admissão á matri– cula, ao tempo em que deve ser feito o ensino das respectivas disciplinas e sobre o.utros pontos. "Satisfaz em toda a ~ua extensão ús exigcncias d'estas regras o prograrnma <lo cunü 11or- "mal, que conpr~hendc o eirnino das seguintes materias : · "l. º-A língua matema e litteratura. "2. 0 -Arithmetica, algcbra elementar, escriptnraç[o mcreantil e gcometl'i:t. "3. 0 -Physica e chimica. "4.º-Historia N~tural.
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