Estudos sobre o Pará: limites do Estado
,,, J \~ LIMITES DO ESTADO « Serão revalidadas as sesmarias ou outras concessões do governo geral ou provincial, que se acharem cultivadas ou com principio de cultura e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario ou de quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer _das outras condições com que foram concedidas. » Mas, para que não f\cassem prejudicados aquelles que não haviam alcançado concessões do governo·, disse o art. 5. 0 : « Serão legitimadas as posses mansas e pacijicas adquiridas por occupação primaria ou havidas do privzeiro océupante, que se acharem cultivadas ou com principio de cultura e morada habitual do respectivo posseiro.» • I Os paraenses, como os demais hrazileiros, trataram então 1 de registrar as suas terras, em observancia á lei, tanto mais ) · quando o art. 1 1 obrigou os posseiros a tirarem títulos dos seus terrenos, para os poder hypothecar ou alienar. Era logico, portanto, que os habitantes da região dos lagos e da marge1:1 direita do Yamundá procurassem, em Faro ou em Juruty, a autoridade competente, para registrar-lhes as ~ posses. Assim succedeu. A repartição de obras publicas, terras e colonisação do Pará possue em seu archivo dois livros de registros de.terras, r escripturados então pelo vigario José Monteiro da. Cuv::..ha, um pertencente a Faro, _outro a Juru_ty. No primeiro encontram-se 3 r g registros de ~erras, dos quaes 8 7 são de terrenos da região em litígio, no segundo existem 135 registros, e d'elles seis provam o domínio do Pará na região Aduacá-Sapucaia. ( Does. n." 19. a m). Lei de tciras de 1892. Esta ro~usta prova de posse repetiu-se.com a sancção da lei estadual n.º 82 de 13 de Setembro de 1892, que estabeleceu ...
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