Estudos sobre o Pará: limites do Estado
' PRIMEIRA PARTE 39 D oe. n.º 12 Lei n. 0 15 t de 25 de Agosto de 1865, alterando alguns artigos da lei n. 0 132 de 29 de Julho d'este anno, que marcou os limites das frcguezias da Província. O dr. Antonio Epaminondas de Mello, p residente da provin– cia do Amazonas, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : Art. 1. 0 - O art. 14.º da lei n.º 132 de 29 de J ulho d'este anno, que marca os limites das fréguezias da província, fica alte– rado pela forma seguinte : A freguezia da V illa Bella da Impera– triz limita -se ao sul com a fregueziá. de Maués pela ponte occi– dental da ilha do F ranco, á margem esquerda do paraná-miry do ]~amos . .. . . . . . . ... . .. . . . ... .. . ..... .. ..... . . ... . .... . ... . Art. 2.º - Pela mesma forma ficam alterados o art. 2.º da citada lei na parte que designa os limites da freguezia de Silves na foz do lago Arr ozal, os quaes serão na foz do lago Mura in· clusive; o art. 12. 0 que marca os limites da comarca de Parintins na foz do dito lago A rrozal, os quaes serão na foz do lago Mura inclusive; e o art. 13. º na parte que marca os limites <'ntre as fr~guezias de Maués e Silves, que serão na foz do lago Mura. A rt. 3. 0 -Ficão revogados nessa parte os referidos limites, e quaesquer disposições em contrario. Mando portanto a todas as authoridades a quem o conheci– mento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fa– ção cumprir tão inteiramente como nella se contem. O secretario Ja província a faça imprimir, publicar e correr. .. •
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