Estudos sobre o Pará: limites do Estado

PRIMEIRA PARTE 37 Doe. n.º 11 Lei n.° 132 de 29 de Julho de 1865 marcando os limites das freguezias da P rovinda Manoel Gomes Corrêa de Miranda, r .º vice-Presidente da prnvincia do Amazonas, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 2 . 0 -A freguezia de Silves limita com a de Serpa na foz do lago Canassary inclusive; com a de Villa Bella da Impe– ratriz, na barreir§i denominada Paurá exclusive, e com a de Maué?, na foz do lago .Arrozal inclusive o mesmo lago. Art. r 4.ó - A /reguezia da Vdla Bella da .!Jnperatriz confina a. leste com a provúncia do Pará na montanha Parintins; a oeste com a freguezia de Silves na barreira denominada Paurá inclusi– ve; ao sul com. a freguezia de Maués em frente á bocca do lago Castanhal, á margem esquerda do paraná-miry do Ramos, limite da freguezia do ·Anderá com a mesma freguezia de Maués e com a de Anderá na foz do rio Uaycurapá á margem direita do mes– mo paraná-miry do Ramos inclusive. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ' ... 1 Marca .os limites da freguezia de Manáos, sem importancia para o assumpto. 2 Os artigos 3, 4, S, 6, 7, 8, 9, ro, l l, 12, 13, 15 marcam os limites das fregue– _zias: Serpa, Borba, Crato, Canuman, Tauapessassú, Moura, Barcellos, Solimões, Quary, · Capital, Maués e Andirá, que nenhuma ligação tivcram com a clivisa cio Pará.

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