Estudos sobre o Pará: limites do Estado

34 LIMITES DO ESTADO Doe. n.º g Lei 11.º 78 de 2 de Janeiro de 1858 autorisando ao Governo a marcar os limites civis .e ecclesiasticos das Freguezias da Provinda Francisco José Furtado, Presidente da Província do Amazo– nas, etc. Faço saber a todos os seus_Habitatl.tes que a AsseÍnbléa Legislativa Provincial Decretou e eu Sanccionei a Lei seguinte: Art. r.º -- O Governo é autorisado a rever e marcar os limi– tes ci'vis e ecclest'astz'cos das Freguezt'as da Prov~·nci'a, ouvindo o Bispo Diocesano, Camaras Municipaes e autoridades, que para isso forem competentes; sub1~iettendo á approvação da Asse1nbléa, na sua proxima reunião, a divúão que fizer. Art. 2. 0 -Ficão ·revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as Autoridades, a quem o conheci– mento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém, o Secretario da Província a faça imprimir, publicar _e correr. Dada no Palacio do Governo dà Provinda do Amazonas aos 2 dias do inez de Ja._ neiro de mil oitocentos e cincoenta e oito; trigesimo setimo da Independencia ~ do Imperio. Sebastião de Mello Bacury a fez. Nesta Secretaria do Governo da Provinda <lo Ama-.. zonas foi a presente lei sel\ada e publicada aos 2 dias do me, de Janeiro de 1858. O officia1 maior, serVindo de secretario, Gabriel Antonio Ribeiro Guimarães. R egistrada a fl. . do livro de semelhantes. Secretaria do governo da Provincia do Amazonas em 8 de Janeiro de 1858. 1 Agostinho Ribeiro de Sousa. Francisco José Furtado.

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