Estudos sobre o Pará: limites do Estado
PRIMEIRA PARTE 33 Doe. n.º 8 Lei 11.º 82 de 24 de Setembro de 1858 creando a Comarca de P arintius Francisco J osé Furtado, Presidente da Provinda d.o Ama– zonas, etc. Faço saber a tod?s os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sancciono a lei seguinte: Art. r. 0 - Os muniúpios das vd!as de Maués e Be!!a da Im– peratriz formarão d'ora em diante uma nova comarca) que se de– nominará « Comarca de Parzntins ». Art. 2 . 0 - -Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as authoridades a quem o conheci– mento e execução da referida lei pertencer,· que a cúmprão e fa– ção cumprir tão inteiramente como nella se cDntém. O secretario da provinda a faça imprimir, p ublicar e correr. Dada no P alacio do Governo da Provinda do Amazonas, aos 24 dias do mez de Setembro_ de mil oitocentos e cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio. Sebastião de Mello Bacury a fez. Nesta Secretaria foi a presente lei sellada e publica-_ da aos 24 dias do mez de Setembro de 1858. Dr. Carlos Fernandes Ribeiro. Registrada a fls. xo6 do livro registro das leis Pro– vinciaes. Secretaria do Governo do Amãzonas a 24 de Setembro de 1858. Pelo official maior, J oão Manoel de Sousa Carvalho. FranGisco José Furtado.
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