Estudos sobre o Pará: limites do Estado
PRIMEIRA PARTE 29 Doe. n.º s Lei u.º 582 de 5 de Setembro de 1850 elevando a Comarca do Alto-Amazonas, na Pro– víncia do Grão-Pará, á cathegoria de Província, com a denominação de Província do Amazonas. Dom Pedro por Graça de Deus e U nanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saher a todos os Nossos Subditos, que a Assem– bléa Geral Decretou, e Nós Qt,1eremos a Lei seguinte: Art. 1. 0 -A Comarca do Alto-Amazonas, na Provincia do Pará, fica ele7!ada á cathegorza de Provincia, com a denominação de Provincia do Amazonas. A sua extensão e limz'tes serão os mes– mos da antiga Covzarca do Rio J\Tegro. Art. 2 . 0 -A nova Provinda terá por Capital a Villa da Barra do Rio Negro, emquanto a Assembléa respectiva rião decretar a sua mudança. , Art. 3.º -A Província do Amazonas dará um Senador e um Deputado á Assembléa Geral; a sua Assembléa Provincial con– stará de vinte Membros. Art. 4.º - O Governo fica ·autorisado para crear na mesma Província as Estações fiscaes indispensaveis para a arrecadação das rendas geraes submettendo-as depois. ao conhecimento .da Assembléa Geral para sua definitiva approvação. Art. 5 .º - Ficam revogadas todas as leis em contrario. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o co– nhecimento desta Lei 'pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estadc, dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. 3 ...
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