Estudos sobre o Pará: limites do Estado

28 LIMITES DO ESTADO Art. 2]. 0 - O Lugar da Barra do .Rio Negro fica erecto em Villa com a denominação de Manáos, servindo de cabeça de Ter– mo, em o qual se comprehende a mesma Villa e a de Silves, que perde o predicamento qe Villa e a denominação de Silves, sendo substituida pela de Saracá; e bem assim as Freguezias do Aturiá e de Amatari, (supprimido o titulo que cada nrna tinha de :Missão ), e de Jaúi, que era denominada Airão, com os seus actuaes limites.. Art. 2 8. 0 - A Missão de Maués fica erecta em Villa com a denominaçàó de Luzêa (supprimido o titulo de Missão) compre– hendendo em seu Termo a mesma Villa, a de Borba, supprimido o predicamento de Villa, e a denominação de Borba, que deve ser substituída. pela de Araretama, e as Freguezias de Villa Nova da Rainha, que perde esta denominação ficando com a de Topinam– barana e Canumá, supprimido em ambas o titulo de :Missão, e tendo por limites o Parintins, e o rio Madeira inclusive. Secretaria do Governo da Província, 25 de Junho de 1833. José Antonio da Fonseca Lessa, Secretario do Governo. Ímpressa na typographia do C~rreio . Belem. Rua Formosa, n. 0 43. 1833. Registrada.. no livro das actas do Conselho no anuo de 1833. Secção de manuscriptos da Bib]iothecà Publica do Pará. ~ -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0