Estudos sobre o Pará: limites do Estado
PRIMEIRA PARTE 23 E Hei por bem, que na mesma Villa haja (por ora ) Dous J uizes Ordinarios; Dous Vereadores; hum Procurador do Conselho, que sirva ·de Thesoureiro; hum Escrivão da Camera, que sirva tambem de A lmotacel, e hum Escrivão do publko J udicial e Notas, que sir va tambem das cxecuçoens. O que se entende em– quanto a P ovoação não crescer de sorte, que sejão necessarios nella mais Officiaes de Justiça, porque sendo-me prezente as ne– cessidades que delles houver, pr overei os que forem precisos. E chegando os moradores ao numei:o declarado na Lei da Creação dos J uizes dos Orphãos, se procederá na eleição delle conforme dispoem a mesma Ley. Os Officiaes da Camera farão eleição dos Almotaceis, e se constituirá Alcaide na forma da Ordenação, tendo seu Escrivão da Vara. As serventias dos officios do -provimento dos Governadores, provereis nas Pessoas mais capazes Sem Donativo, pelo tempo que podeis, emquanto Eu não dispozer o contrario. E para conhecer dos Aggravos e Appelaçoes, tenho no– meado Ouvidor da Nova Capitania, com correição e Alçada em todo o territorio. O que ,tudo me pareceo participarvos para que assim o exe– cuteis, não obstantes quaesquer Ordens, ou disposiçoens contra– rias, promovendo a fundação do dito Governo, e Villa Capital clelle, com o cuidado e accerto que espero do zelo com que vos empregaes no meu Real Serviço. Escripta em Lisboa a 3 de Março ele 17 55. Rey.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0