Estudos sobre o Pará: limites do Estado

PRIMEIRA PARTE 13 Ficou expresso que a freguezia de Villa Bella confinava com a provincia do Pará na montanha Parintins. ( Doe. " 0 10). Cinco annos depois a assembléa legislativa prestou a sua approvação á portaria, promulgando a lei n.º r 3 2 de 29 de Julho de r 86 5, em cujo art. 14 veiu repetida a regulação de que a freguezia da Villa Bella da Imperatriz limitava-se com o Pará pela mo1danlt.a Parz'11tz'ns. ( Doe. n.º n J. As . disposições d'esta lei levantaram reclamações por parte de varios municipios e freguezias, de modo que tornou-se necessario alteral-a, o que fez a assembléa pela lei n.º 1 5 r de 2 5 de Agosto de 1 865; a freguezia de Villa Bella passou a limitar-se ao sul com a freguezia de Maués pela ponta occi– dental da ilha do Franco, á margem esquerda do paraná-miri do Ramos. ( Doe. 11." 12) . Assim nenhuma alteração soffreu a balisa de le$te_pela serra Parintins. Os actos dos poderes paraenses de modo algum contestam a constante prescripção da serra Parintins como limite do territorio com o Amazonas; a lei n.º 339 de 3 de Dezembro de 1859, que transferiu a freguezia de Juruty do lago d'este nome para a margem do Amazonas, apenas fixou-lhe os limites com a freguezia de Obidos, pela ponta do Maracá-assú, pois desde r 8 24 que, legalmente, a separava da comarca do Rio Negro a serra Parintins; em 1883, pela lei n.º 1.152 de 4 de Abril, Juruty recebeu o predicado de villa, com a disposição · de que o seu município ficava dividido do de Obidos pelo igarapé Curumucury. Nas · terras da margem esquerda do Amazonas o Ya– mundá, declarado limite natural, em 1758, manteve-se sem alteração até hoje; á aldeia do Jamundá deu o governador Francisco Xavier de Mendonça Furtado a categoria de villa, 2

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