Estudos sobre o Pará: limites do Estado
,. . 162 LIMITES DO ESTADO que suppuzeram poder transigir. Animados do ardente desejo de chegar a uma solução razoavel e equitativa para ambas .as partes, não era diffi.cil presumir que o successo corôaria os esforços de todos os interessados. · A commissão conseguio, pois, o melhor ~xito, adoptando uma linha divisoria sobre . bases que, respeit'andÓ os legitimos interesses de um e outro E stado, compensam-lhes as differenças de modo justo. O espírito de cordura, a sã comprehensão dos princípios que devem presidir ás relac,:ões elos Estados pertencentes ao mesmo todo político, e i alta· noção da solidariedade brazileira qu~ por certo não está na competencia sem. resultado ·real de interesses, que devem ter solução pacifica, honram os Estados que puzeram-n'os por obra e instituem precedente merecedor de imitação, e que sobremaneira os prestigia e eleva. Foi obedecendo a tão sabios intuitos que a commissão chegou · a accôrdar, estabelecendo a linha divisoria da seguinte ·maneira: á margem esquerda ou septentrional do rio Amazonas a divisa é formada por uma linha mixta composta de uma recta que, partindo da nascente_principal do rio Nhamundá,. termina na deflexão mais austral da serra do Acarahy,· no seu porito occidental extremo e pelo curso do referido rio Nhamundá, aguas abaixo, até ao lago de Faro, e d'ahi percorrendo os paranás do Aduacá e Cabury até ao · Amazonas, e pelo ·alveo d'este até enfrentar com o pico mais elevado da serra Parintins; d'ahi a divisa é formada por wna outra linha mixta composta de uma recta que, partindo do pico mais elevado da serra Parintins vae á margem esquerda do rio '1:apajós em situação fronteira ao primeiro- travessã.o da oa.choeira do Cha– corão, seguindo ·pelo mesmo rio Tapajós, aguas acima, até aos limites do Estado de Matto-Grosso. Celebrada e promulgada a Convenção, por decreto da pre– sente data, venho, em observancia dos arts. 2 2 §§ 6 e 13 da Constituição d'este Estado, submettel-a á vossa approvação, afim de que possam ter logar as prescripções da mesma Convenção, relativas aos trabalhos da commissão ínixta, a que ella se reporta, e em seguida sujeital-a, nos termos do art. 48 § r 6 da Constituição
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