Estudos sobre o Pará: limites do Estado
QUARTA PARTE 135 governo, as quaes formarão uma só commissão mixta e funccio- ... narão de inteiro accôrdo e conjunctamente, sendo cada uma composta de um chefe, um ajudante e do pessoal subalterno em . numero igual, da escolha dos mesmos chefes, correndo as despezas irmãmente por conta de ambos os governos. II-No caso de não concordarem os commissarios e apre– sentarem pareceres qivergentes, a determinação dos limites será confiada ao arbitro, que os dois Governos de commum accôrdo nomearem, e perante este os commissarios advogarão os direitos, que julgarem assistir aos respectivos Estados. III- Fixados os limites, serão collocados marcos divisorios nos pontos convenientes. Estes marcos serão em forma de pyra– mides triangulares truncadas, tendo em uma das faces e alterna– damente os nomes dos dous Estados e as Armas da Republica, e nas outras duas faces as inscripções conterão os nomes dos dois Go– vernadores, que ao tempo presidirem aos respectivos Estados e a dat~ do anno e do dia, em que se levantarem os marcos. As pyramides serão encimadas por uma figura, symbolisando a Aguia-Amazonica. iV -Convieram mais os sobreditos Governadores, animados dos mesmos intuitos, que, á vista da identificação de interesses de ambos os territorios da região amazonica na ordem economica, commercial e industrial, dentro das attribuições locaes, e em tudo quanto não infringir as respectivas Constituições, nem ferir a au– tonomia de cada um dos ditos Estados e direitos da União, qualquer melhoramento será sempre levado a effeito de commum accôrdo. V - O presente protocollo, constituindo sómente uma prepa– ração para futuros ajustes definitivos, não será sujeito á ratificação dos outros poderes acima nomeados, ficando de nenhum effeito, se não fôr celebrada a convenção, a que se refere. Em fé e testemunho do que, mandamos lavrar este; que assignamos em duas vias, e que vão referendadas pelos respecti– vos Secretarios. Raul de Azevedo. Fileto Pires Ferreira. J oaquim Rodrigues de Souza Filho. José Paes de Carvalho.
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