Estudos sobre o Pará: limites do Estado
QUARTA PARTE 129 João Baptista de Figueiredo Tenreiro Aranha, no relats>rio que escreveu em virtude da circuhr de 1 r de Março de I 848. E' preciso considerar, entretan_to, que o texto da alludida lei não se referiu aos limites d.a capit:rnia do Rio Negro e sim aos da comarca do mesmo nome, isto é, ao Yamundá e á serra Parintins. (Vi'd. Parte I e Does./ A commissão chamou ainda c,)mo base para a sua recusa a circumstancia de que «na mensa,;em que o ex.mº sr. gover– nador do Estado, José Cardoso Ramdho Junior, leu no dia da abertura da sessão legislativa, está palpitante uma modificação nos limites convencionados entre o:; dois Estados a 2 2 de Novernbro, pois s. exc., peremptori,tmente, diz que só · por coherencia administrativa approvou a convenção, o que quer dizer que os · delegados do Estado não corresponderam na integra a confiança nelles depositada ». No decimo considerando apresenta o p;trecer a rejeição do acc6rdo de limites. Reconheceu, entretanto, a commissão «que § de toda a con– veniencia resolver com brevidade e sem provocar attritos entre os dois Estados que se acham ligados por muitos laços de es– treita amizade e interesse commnm, a questão de limites, pelo que apresentou um ,projecto, auctorisando o poder cxecutivo a entrar em acc6rdo com o governo do Pará, para a discriminação das linhas divisorias na fronteira commum aos dt)is Estados». O congresso arnazonen'.,e deu a sua plena approv3.ção ao parecer e ao projecto da r,ommissão de poderes. Em sua ultima mP,11sagem o governador do Pará commu– nicou ao congresso do Estado a recusa de approvação ao acc6rdo de limites, por parte do poder legislativo do Ama.:rnnas. Eis o ponto em que se acham as recentes negociações \los governos dos dois Estados no tocante ao seu litíg io territori;tl.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0