Estudos sobre o Pará: limites do Estado
QUARTA PARTE âescripção repelle inteiramente, como repellern todos quan.tos têm tratado dos limites do Pará e do Amazonas. « A descripção physica tinha de basear-se sobre os actos officiaes e opiniões anteriores; a convenção tinha de apreciar o uti-posszdetis paraense sobre a região banhada por aguas do ' Yamundá e do Amazonas, que, embora ~xcluida na dita de– scüpção, subsistia e existe sob jurisdicção paraense. « A convenção não podia partir da descripção physica, pois que o utz~possidetis reconhecido a deixava de lado». Considerou ainda a commissão « que, no luminoso accor– .dão do Supremo Tribunal Federal, na questão de limites en– tre Matto-Grosso e o Amazonas, aquelle egregio tribunal disse, em um dos seus considerandos que, sendo creada a capitania de São josé do Rio Negro por carta regia de 3 de Março de r 755, e traçados seus limites pelo capitão-general Francisco Xavier de Mendonça Furtado em r 758, ficou estabelecido que, pela parte do Oriente devia _servir de balisa, pela parte se– ptentrional do rio das Amazonas, o rio Nhamundá, ficando sua margem oriental pertencente á capitania do Grão -Pará e a occi– dental á capitania de São José do Rio Negro»; e, para com– pletar a linha divisoria de 1758, accrescentou que, « creada a capitania de São "José do Rio Negro os limites d'esta, pela parte austral do rio .das Amazonas, era o outeiro do Ma- , , raca- assu ». O Pará não contestou a demarcação de r 7 58 porque foi ella feita por quem de .d_ireito a podia fazer; o Yamundá é o limite das terras da margem esquerda do Amazonas. O que, porém, se não póde deduzir do officio a Mello Povoas é a questão geographica da emboccadora d'esse rio, para pretender o limite pelo p~raná do Caldeirão que absolu– tamente não é mais que a continuação de um braço do Ama-
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