Estudos sobre o Pará: limites do Estado

118 LIMITES DO ESTADO mando dois triangulos um superior e outro inferior limitado pelo rio São Manoel ou das Tres Barras, poder-se-ia estabele– cer a troca entre os dois triangulos, ficando assim o Tapajós como limite natural. O commissario paraense escudado na mesma planta fez • ver que a linha meridiana .nesta figurada deixava_para o lado oriental todo o Tapajós e suas margens, vindo passar pela fóz da São Manoel, sem inter.ceptar o Tapajós; o que leva a crêr que tal foi o intuito visado pelos demarcadores das capitanias, os quaes, se deram á linha limitrophe a direcção meridiana, foi por supporem que esta direcção satisfazia á condição indicada de ficar todo ·o Tapajós pertencendo ao Gram-Pará. • Pelos conhecimentos hoje possuídos sabe-se que a linha traçada com os mesmos extremos indicados no mappa de r 8 1 3 terá a direcção obliqua e não a meridiana que não pódc prevalecer. Accentuou ainda, que a troca proposta daria ao Amazonas toda a ma:rgem esquerda inferior do Tapajós, onde se acham Cury, Brasilea Legal, Santa Cruz, Pinhel, Boim, Villa Franca, e um sem numero de fazendas de gado; alem d'isto ganharia o Amazonas Juruty Novo e Juruty Velho e um largo trecho de terreno bastante povoado. Em troca de tão valiosa cedencia o Pará receberia apenas o triangulo do São Manoel, que aliás lhe pertence todo de direito em vista mesmo do mappa apresentado, o qual aliás continha, como era natural, irregularidades, taes como a dispo– sição da fóz do Yamundá e do outeiro de J\faracá-assú sob o mesmo meridiano, como o meio mais simples, talvez, de ligar o limite da parte austral com o da parte boreal. No entanto se fôra indispensavel a situação fronteira entre os pontos de uma e outra margem do Amazonas, a bocca de Caldeirão

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