Estudos sobre o Pará: limites do Estado

• QUAR"FA PARTE 113 « Comtudo, certo de que a commissãõ do Estado visinho, parecendo, á primeira vista, excluir o uti-pÓsszdetis entre os Estados da União,· o que se propunha sustentar na hypothese, elle, c9mmissario, com fundamento na prescripção immemo– rial, conforme já o fizera o dr..José Verissimo no seu folheto intitulado: « Pará--Amazonas », não duvidaria, depois de elucidado este ponto na discussão, entrar em accórdo sobre ó fixação das bases para a regulação dos limites, consoante as vistas harmonicas de ambos os governos, pelo que reserva– va-se para argumentar em occasião opportuna. » A ·estas palavras respondeu o co1:1missario amazone~se. ) sr. dr. Ribeiro Gonçalves, affirmando que pensava de modo diverso de Candido Mendes, « visto como lei devia ser consi- \ derada_a carta de :Mendonça Furtado, de 10 de Maio de I7 58, a qual está_confirmada pela lei n.º 582, de 5 de Setémbro de r 850, que, creando a província do Amazonas; deu-lhe para extensão e . limites os mesmos da antiga comarca do Rio Negro, que são os constantes da alludida carta. » Ajuntou ainda que, « quanto ao uti-posszdetis, o mevzo– randmn não tivéra a intenção de excluil-o entre ds Estados da União; a commissão do Amazonas julgava-o improcedente e inacceitavel no caso vertente, por lhe faltarem certos requi- sitos legaes. . « Pensava que o Pará só poderia invocal-o se pudesse f- \ " • . allegar a posse immemorial, o que absolutamente não se d;f, \ . · . porquanto os actos praticados pelo mesmo Estado no terri- 1 r . torio em questão até r de Janeiro de r 75 2, data d. a installaç;fo 1-~~- do Amazonas como província, fóram actos de domínio e não · , de posse; e que, contando-se a posse d'essa data em de;nte · não se podia consideral-a ·immemorial ·para o fim de tornar j l'alida a pretenção do Pará. » j SJB·h10TE=:êA ~Prol. HERÁCLITO PINHEIRO li

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