Estudos sobre o Pará: limites do Estado

QUARTA PARTE ro9 De posse do protesto da camara de Faro, o governact'or do Pará, que, desde a mensagem Fileto Pires de 4 de Março de r897, até o decreto de promulgação da convenção de limites, de 24 de Fevereiro de 1900, e posteriormente, mostrou sempre ver o litigio territorial .dos dois Estados por um pris– ma nobre de patriotismo e de harmonia, manteve-se perante a occupação do Aduacá, com calma e buscou resalvar os direi– tos elo Pará, sem a mais leve offensa pàra o Estado visinho. Em officio de 9 de Setembro de r 899, dirigido ao go– vernador do Amazonas, lembrou o modo cordial por que haviam os governos dos dois Estados encetado as negociações para a extremansa amigavel da região limitrophe, conforme as clausulas do protocollo de 2 8 de Outubro de r 89 7; fez ver que os commissarios nomeados trabalhavam harmonicamente no Rio de Janeiro na resolução do litígio, sendo, portanto, um dever mutuo e irnplicito de cada Estado manter o statu-quo, ficando cada qual nas -posic_:ões anteriormente occupadas; mostrou ainda que o lago Aduacá, onde se achava a turma de trabalhadores da linha telegraphica, pertencia ele época irnmemorial ao município de Faro, conforme os documentos cujas summulas vinham appensas a dois trabalhos publicados ' anteriormente, e mais que o decreto n.º 3 26 de 24 de Setem– bro de I 896. ( Doe. n.• 209 Parte ÚJ) incluira O referido lago na I .ª circumscripção judiciaria da comarca de Fáro; frizou com acerto a conducta que os ,dois Estados deviam manter quanto á sua questão territorial. ( Doe. n .º s) « É evidente, diz o referido officio, que, na discussão do ------ assumpto, os commissarios elo Pará e elo Arrraionas terão de r Pará e Amazonas. Questão de limites. J OSÉ VERISSIMO. R io. 1899. Estudos so· bre o Pará. Limites do Estado. ARTH UR VIANNA. Pará. 1899. 8

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