A Estrela do Norte 1864
.. A E§'I'REJLLA DO :NORTE. bertaram constantemente <;uas tendencius invasoras sob esse e pecioso nome de - j us ú1 pectíonis circa sacra - e a té sob ou– tro ainda mais cspccioso de-.ius vrotee– t ionís - o que tudo bem se pódc reduzir em ultima analyse á esta formula mais hreYe e mais expressi,·a: - jus in saci'a ~. Precisemos bem o sentido d'aquclla pa– la\Ta. o governo tem direito de inspecção nos eminarios : -inspecção geral, de policia, para prevenir e punir desordens, vi as do fac to e qu aesrrucr oflensas ás leis do paiz e á ordem publica, nada mais justo; ins– pecção de hygicne ou de salubridade exa– minando o material do e labelecimento, o numer o dos alumnos, nada mais admi s.: sivcl; inspecção até do economia, infor– mando-se, se quizer, do bom emprego dos fundos puhlicos des tinados ao Semi– . _'lJ'iO, manda ndo seu s engenheiros r e:– vistar os edificios e saber os concertos que reclamam, nada mais natural. J\I s desta inspecção geral e orclinaria, des ta :nspccção de policia e do segurança, qu e diz respeito á ordem civil, inferir que o voverno tem direito de influir na parle mor al desses estabelecimentos, revistan– do os estatutos, suj eitando á censura de suas secretarias a5 doutri nas dos com– pendios, marcando regras para a escolba dos pr ofcsrores e climittindo-os quando quizer , 0is, Exm. Sr. , o que os Bispos do Brazil não poderiamo · conceder, sem ab– tliçar o di reito exclusivo, que temos na dircc'ção moral e intellectual da escol s sacerdotaes. Nem se póde dizer que a tanto se es– tendem os direitos do que V. Exc. julgou. dever chamar E1Jiscopaclo exterior. Eu fa– ria injuria ás luzes do V. Exc. se expli– casse aqui o sentido cm que a untigu i– dade el e u aos i mperantes cbrisL;los o ti– tulo ele Bi po do ex terior , titulo , que, como V. Exc. sabo não involvc a mini– ma ideia de ju risdiq;ão sobre a Igrej a, mas a de simples protecção, dcficsa e ap– poio prestado de fórn, sem in tervenção no regímen della. J\ las como V. Exc. in– siste longamente sobre os direitos do pre tendido Episcopado exterior , me per– mit lirá que cu cite aqui ele .passagem nm texto do admiraYel discu r.;o tlirigi– po por Fénólon .io principe Eleilor e Colonia. ~is_a santa lihcrcladc com qnc se ex– primia aquelle insig-ne Prelado em ple– no n,hsolu tismo ele Luiz X I.V: < 1 E vl'rclado que o príncipe pio e zeloso é c1rnmn.do hispo de fóra e protector dos sag·rad!)S canoncs . . . . . Mas o bi. po e fóra nao se clevu 1111J1ca involver nas fu n- crões do de dentro ; fi ca com a .e pada cm punho na porta do sanctuarw , mas abstem-se de entrar nellc .. . protege as d 0 cisões, mas não dá nenhuma. ão pra– za a Deos que o protcctor gornrnc, 1~em previna de qualqi.rnr modo que seJa o que a Igreja regulará ! O protector da liberdade não a diminuo nunca; sua prolcc1:ão não seria mais um soccorro, e sim um _jugo dosfarçado . » l\Ias, diz V. Exc. éJ)ossiYel que se con– tenham nas reg-ra's os Semiriario_s dis– posições con trarias ás leis. I lo é m~on– tcsta.vcl. Logo é mi ster CfllC cllas scJam suj eitas ao exame do governo. Se este argumento procedesse a re?– pcito das regras dos seminarios, teria igual força a respeito de tod~s os outros actos, constituições e leis d10ccsanas. Um Bispo pôde incontes tavelmente em uma pastoral emittir principios contra– rias ás leis e á ordem publica, pódc-o ; os Bispos não são infalli\'Ois. Logo de– vem suj eitar-se as pa tora.es ao exame do governo . . Um Bispo nas constilui~ões e leis que promulga para seu clero e diocese póde offendcr os direitos e honra da sobera– nia ou cs talJolcccr cousas contrarias ao bem do E tado ; logo sujeitem-se t_am– bcm ao exame do governo as leis e constituições flliocesana.s. _ O mesmo Concilio Provincial que n ao gosa do privilegio ela infallibil~dade, p~do cahir nos , mesmos dcplor:-1xe1s d~sv1os, quem o pode negar? Logo ficam 1gL1:n!,– mcn te suj eitos os decreto elo Concrho Provincial ao exame e approYação do go- Ycrno. . . V. Exc. Yê onde nô leva cs lc pnnc1- pio. To<la a indcpcndcncia da JgTcja~~: – apparccc como uma illusão. Tndo vil-lie <l cbtúxo <l o jug·o, para me servir de uma valente cxpre são de Bossuet. Je pare– ce, pois, que o argumento de V. Exc. é desses que proyariam de mais, se che– ga sem a proYar algurna cousa. como com cffeito admiltir em um ponto um direito que o bom senso prohibe que se a.dmiLLa cm todos os outros de igual na- tureza ? 0 .os Bispos pódem introduzir abusos 0 praticas offonsirns ás leis nas regras do~ Seminarios. V. Exc. se esforra por 11:~ fa zer admittir qu e isto é possi\·eJ. sgra divida alguma é possível. :\lns essa f de po sibilidade, que até aqui , IDf1~rnito Doos, não se tem reali~ado, cru c es l·t prontvel não se reali sará nunca, fi– mera possibilidade é por v~ntura suf a ciente para autori sar a od10_~ mecll~_ da cxhibi ç-ão dos es tah1 los ? Nao havcr1<t ..
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