A Estrela do Norte 1864

de Ven tose do anno XI[ ficou sem effeilo, e co rno tal deve ser considerado . Além disto, o ar tigo 6° deste decreto, que attribuia ao primeiro consul a no– meação dos direetores e professores, se acha formalmen te anullado pela lei de i7 de Março de i808, cuj o artigo 3° diz que os Arcebispos nomeam edimittem os pl'o- fessores. · 3. 0 Oartigo 24° do pl'ojecto do décJ'eto de t2 de Agosto de :l806. Exprime-se_assi'm : « O Arcebispo nomeará o direclor, o vice– director, o mordomo e os professores. To– da via, elles não poderão funccionàr, se– não depois d~ter obtido nossa approvaçao, sob informação do nosso ministro dos cul– tos. » Tinha este decreto por fim, como o preceden te, a instituição pelo Estado de um certo numero de seminal'ios metropo– litanos, que servissem do faculdades de theologia, e que fizessem parte da uni– versidade. Não foi execu tado, e por isso não poderia ser citado como tex to de lei. Nós o mencionamos sómente para fazer obser var como a experiencia ia rcctifi– oandô as idéas do governo, e levando-o á reconhecer que os seminarios deviam ser deixados sob á auctoridade exclusiva dos Bispos. Com e!feito, no decreto do anno XI[, tinha-se attribuido ao primei– r o consul a nomeação dos directores e pro– fessores; no de i 806 é clcixada es ta no– meação á autoridude ecclesiastica, . não reservando Napoleão á si mais que um direito de app1'ovaça.o , direito que em bre– ve foi abandonado , como resulta da lei. seguin te : UI clusão dos alumnos, e á sua promoção ás sanctas ordens. Nenh um tex to tendo força de lei, au torisa o poder civil a in– tervir nestas materias. Quando muito poder-se-hia pretender, cm virtude elo 23° artigo orgauico, que o regulamento pri– mitivo do seminario deveria ser submet– tido á approvação do primeiro consul , e que nelles se não póde fazer modificação substancial sem consentimento jdo poder civil. Mas nós acabamos de vêrlque es ta pretenção seria infundada. Quan to ao 24° dos artigos organicos, que prescreve ensinar a declaração de 1682, ele facto e á mnito tempo já elle cahiu em desuso, segundo a declaração dos le– gistas menos favoraveis á au toridade ec– clesiastica. A Sancta Sé reclamou con tra nes tes termos: « Exige-se pelo artigo 24 que os directores dos scminarios subs– crevam a declaração de 1682, e ensinem a dou trina ahi con tida. Para que lan– çar de novo no meio dos fra ncezcs este gormen de discordia ? Não se sabe que os proJJrio~ autores desta declaração a reprovaram ? Póde Sua Santidade admit– tir o que regeilaram seus mais immedia– tos predecessores? n ( Carta d.o Cardeal Ca– praza ao ministro Taleyrand, Agosto de 1803 . ) Alfastemos agora as desconfianças que á algun s poderiam inspirar nosm qua– lidade de sacerdote, mostrando que esta apreciação do estado legal dos seminarios da França, é tambem a dos legistas do nosso paiz. II. Opinúio de diversos legistas france::.cs . Sabe-se que em geral estes senhores exa– geram mais voluntariamente a compe– tencia do poder ciYil do que a au torida– de ecclesiastica. Bem longe es lão suas conclusões de se conciliarem em mi.:itos pon tos com a orthol:loxia. Sirva do tes– Lcmu nho, entre ou trús, o illanuul do di– i·eito p ublico de M. Dupin, que fo i preciso pôr no Indcx . Todavia eis explicações so– bre a ques tão dos scminarios. 4, 0 Deoreto 01·ganico dà uuiversidadê de t7 de Mai·ço de i 808 . Em virtude deste de– creto os seminarios metropolitanos foram fundados na universidade, sob o titulo de Fa.culd::irl dé theol <>ia; mas a no– meação dos oirectoros professores foi deixada aos Arcebispos, e desta vez sem nenhuma reserva nem restricção. O arti– go 3 diz : Os Arcebi pos nomeam e ,dimittem os vrofessores. Deixando esta lei á au toridade eccle– siastica o pleno direito de nome_ação_ e demissão dos professores dos s~~man os metropolitanos, ainda que en 1pdos . em u faculdades e incorporados á u mvers1d~– de, julgav~-se que com maiori~ de _raz.10 a deixava á todos os outros semmanos._ D. Bomx . Dout~r cm thcologia e cm direitocunonico. ( Conlinúa . ) •i.) --- A. La1111mda ci o Sauctu ario. ' Hesumamos : o exame dos actos legis– lativos concernen tes aos seminari os de França induz á esta conclusão: mesmo no ponto de vista legal dependem os se– minarios cm França exclusivamente_ da au toridade dos Bispos, quanto-:º ensrn?, disciplina, nomeação e demis?ª f: dos d~= rectorcs e professores. á adm1ssao o ox IV. O SEU NOVO DR ILIIO. (Continíi,.,;ão do n• 2J. ) Pedro ficou por algum tempo ajoelha.do ao pé della, entregue â ma.is exc ruciante angustia, mas orando com arclor. Depois,

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