A Estrela do Norte 1864

A. .EST tELLJI. no NORTE. A. questiio elos seiniuarios no Jh•asi.l!. (('..ontinua.çâo.) se a França parece digna de imitação aos povos estrangeiros, fôra para desejar que a imitação não se limitasse ás lasti– maveis ab-errações de que abunda a his– toria della, tanto e mais talv z que a de nenhum ou tro paiz. Todavia, no que di_z resp3ito á ingerencia do Governo na di– recção dos seminarios,_ o exemplo _da ~•ran– ça. graçac; á Deos, sena sem razao mvo– caélo. Pode-se sem duvida exhumar de certas epocbas algumas tentativas, que ficaram sem elfeito; aL~uns tex tos, mas tornados letrn.-morta. Em summa, boje em França a legislação reconhece a auto– ridade exclusiva cios Bispos, no que toca ao governo dos seminarios, e do ensino sagrado. Para prov~l-o _vamos produzir os diversos actos leg1slat1vos nesta mate– ria, com a apreciação e concluzõcs elos legistas francezes, que, como se sabe, es– tão longe de conceder demais á autori– dade eccles iastica,. I . Actos leaislatfoos concernentes aos se– minal'ios de França. Reduzem-se á quatro, comprebendendo o de i 806, que ficou em pro jecto. 1'. 0 O 23 . 0 dos artiaos organicôs, -assim concebido : u Os Bispos serão encarrega– dos da organi sação ele seus scminarios, e os regukmentos desta organisação se– rão submetLidos á approvação do primei– ro consul. " Era este artigo uma infracção á con– cordata , cm que o di~cito d~ erigir_ e or– ganisar seminarios tmha sido est1pu_la– -do, para: os Bi spos de França, sem cond1çao nem restricção . Além dos diversos protestos da Santa sé contra os artidos organicos em geral, r eclamou o Cardeal Caprara, no mez .de Agos to de {803 , official e especialm~nte, contra um grande numero destes artigos, por uma carta ao ministro Taleyrau Eis a passagem relativa ao scminarios : « o artigo 35 exige que os Bispos sejam authorisados pelo Governo para o estabe– lecimento dos Cabidos. ,, Entretant0 esta n.uthorisação lhes era concedida p~lo a~– tigo 11 ° da Concordata. Para que pois e~1- ·r uma nova quando uma convençao gilemne já p~rmittiu estes estabeleci– ~entos? A mesmct obriga91w é impostei quan– to aos seminarios _p,elo artioo 2~, bem que - l– Írs trnhain süln, romo ns Ca lnrlos, rsperw l- mente autorisados pelo Governo. Vê com dôr Sua Sanctidade que deste modo se multi– plicam os embaraços e difficuldades para o .Bispos. Oedicto de maio de]i 765, isen– tava formalmente os seminarios de rece– berem cartas regias ( Memorias do clero, t. n), e a declaração de '26 de Junho de i659, que parecia suj eital-os a isto, não foi registrada senão com esta clausula : Sem prejui:,o dos seminarios que forem esta– belecidos 1Jelos Bispos, para instrucção dospa– dres sómente. Taes eram tambem as dis– posições do· decreto de Blois, artigo 25, e e do edic to de Melum, artigo 1°. Porque não adoptar estes princípios ? A' quem, senão ao Bispo, compete regular a ins– tru cção dogmatica e moral de um semi– nario? n Para julgar do valor legal deste 23° ar– tigo organico, bastam estas duas observa– ções : Primeiramente, todos tem sido sem- _ pre obrigados a consideral-o como nullo, visto que alterava uma lei da mesma data, a concordata, pacto solemne que não poderia ser modificado sem coo en– timen to das duas partes. A' vista destas nullidades, e das reclamações da Santa Sé, nunca poderiam os Bispos de França legitimamente acceital-o nem reconhe– cel-o como obrigatorio. Nós veremos em breve que em tSOG o leigs ta Portalis con– sidera,ta es te 23° artigo organico como abandonado. Orelatorio que elle fez nes– ta epocha attribue aos Bispos o direito exclusivo e sem restricção de dirigir o en– sino e disciplina de seus seminarios. Em segundo lugar, suppondo mesmo que este artigo organico tenha tido e conser– vado um valor legal , elle só se entende– ria sobre o rngulamento primitivo de cada seminario; e uma vez submettido este primeiro regiilamento, no tempo da insti– tuição, preenchida estava a formalidade eti~da , 2°. O artioo 6° da lei de 23 do Vento.,se elo anno XII, que é des te theor : u Os directo– res e professores serão nomeados pelo pri– meiro consul, segundo as indicações que forem dadas pelo Arcebispo e Bispos suf– fraganeos. » Este decreto d.e 23 do Ventosa do an– no xn nunca recebeu execução, como o fazem observar unanimemente os legis– tas francezes. Era elle relativo ao estabe– lecimen to de seminarios metropolitanos, que deviam ser ao mesmo tempo facul– da·des de theologia, e fazer parte da uni– ver idade; e suppunha que estes semi– narios iam ser creados pelo Estado. Esta creação não teve Jogar. Os seminarios foram _todo~ instituídos pelos Bispo , fóra da umvcrs1dade. De sorte que o decreto

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0