Estrela do Norte 1865
80 .4. ESTRE.LLA DO NOR'.l'E, consultar á Sé Apostolica e não obstante as suas reclamações. Alloc. Acerbissimum, 27 de setembro de i852. Alloc. Nunquam fore rn de Dezembro de 1856. 32. 0 Pode-se derrogar sem violação al– guma da equidade e do direito natural a immunidade pessoal pela qual os cleri– gos são isentos do serviço militar ; esta derrogação é pedida pelo progresso ci-.ril especialmente na sociedade constituída debaixo da fórma de regimen mais livre. Epist. ao Bispo de Mon treal Singularis Nobisque 20 de Setembro de f864. 33. 0 Nãopertence unicamente ao poder da jurisdicção ecclesiastica dirigir pelo seu direito proprio e natural o ensino theologico. Epist. ao Arcebispo de Frising. Tuas li– õenter 2i de Dezembro de 1863. 34._º A doutrina dos que comparam o Ponbfice romano a um Principe livre, e que . exerce o. seu poder sobre toda a IgreJa é doutrina que prevaleceu na ida– de media. Lettras Apost. Acl Apostolicw 22 de Agos– to de t 85f. 35. º N~d_a impede que por sentença de um Concilio geral, 0u por decisão de to– dos ~s povos seja transferida a soberania pontifical do Bispo e da cidade de Roma para. outro Bispo e outra cidade. Lettras Apost. Ad Apostolicre 22 de Agos– to de i85 f. 36,º A definição de nm Concilio nacio– nal não ad~i~te discussões subsequentes, e_o poder cml pode exigir que as ques– toes não progridam. Lettras Apost. A.d Apostolicre 22 de Agos– to de t 85 t. . 37.º Podem ser instituidas Igrejas na– ç10naes fóra do gremio do Pontifica ro– mano, e separadas delle. Alloc. Mttltis gravibusque t 7 de Dezem– bro de t 860. Alloc. Jamdumdum eernimus t8 de Março de t86t. d 38.º Os_ actos em demasia arbitrarios os Pol}tifices ro_manos, produziram a soDaraçao da lgre)a oriental e occidental. t Ldettras Apost. A.d Apostolicre 22 de A:gos– o e t85t. § VI. Erros dn ,~M·ed de · ., . d . vuu, u civi , tanto consulera a em st como nas suas relaçees com a Igreja. Alloc. Maxima quidem 9 de Junho de t862. 40. 0 A doutrina da Igreja Catholica é opposta ao bem e aos interesses da socie– dade humana. Encycl. Qui plurib11s 9 de Novembro de– i 846. Alloc. Quibus quantisque 28 de abril de t849. 41. 0 Ao poder civil, mesmo exercido por um Príncipe infiel, pertence um po– der indirecto e negativo sobre as cousas sagradas; pertence-lhe não só o direito, que se chama exequatur, mas ainda o da appellação, que se chama ab abusu. Lettras Apost. Ad Apostolicre 22 de Agos- to de i85t. 42. 0 Em contlicto entre os dous pode- res deve prevalecer o poder civil. Lettras Apos t. Ad Apostolicre 22 de Agos- to de t 85i, . 43. 0 o poder secular tem au toridade de destruir, de declarar e tornar nullos os convenios solemnes ou concordatas, re– lativos ao uso dos direitos pertencentes á immunidade ecclesiastica, sem consen– timento da Sé Apostolica, e mesmo con– tra a sua vontade. Alloc. In consistoriali t de Novembro de {850. . b, Idem Multis gravibusque t 7 de Dezem r o de 1860. 44.º A au toridade civil _pode _ei:-yolver- se nas cousas relativas a r ellgiao, ags costumes e ao go.verno espirit11;al; gon e se segue que tem competenc1a so_re as instrucções que os Pastores da Igr eJ~ p_u– blicam em harmonia com_ a s_n a mii~1~ para a direcção das-consc1enc1a_s. : d mais, tem_ ~odo o p~~er a r espeito n to: ; ministraçao dos D1vmos f3acrarne b das disposições necessarias pa:ra os ~~~o eJ~ Alloc. In consistoriali t de Novex 1850. h d Idem Maxima quidem 9 de Jun ° e 186~- 0 • _ das escolas 4o. A completa direcçao ocidade publicas, nas quaes s~ e~ucae; c:tuando de algum Estad~ cbr1stao 1 . 8 episco– por alguma r azao os sern1nar 10 r attr i paes tão sómente, pode e deve _se .d d~ buida á autoridade civil, attribUl for ·ª tal modo que a nenhuma outra au. ~– dade seja dado intr ometter-se nda de~ f 1 - plina das escolas, no regimen os u – dos, na concessão dos grãos, n a escolha e approvação dos professores. Alloc. In consistoriali -l de Novembro de– t 850. ( continúa. ) ~9 -º O Eslaflo do Republica, sendo a origem P f~nte de toclos os direitos, gosa de UJ? ~ireito 'l.U11 não é circumscripto por limHes alguns. - 'l'yp . da ESTI\E LLi\ DO NS)RTI'.,
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